Página 2394 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Novembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

sobre os recursos investidos' (cf. art. 5º, I, da Resolução nº 2.309/96 do CMN)"(e-STJ fl. 820),

(i) Cláusulas 4 e 7, consideradas abusivas por terem a" finalidade exonerar o recorrente (ali indevidamente chamado de 'fornecedor') de seu dever de garantia relativamente aos eventuais vícios do produto "(e-STJ fl. 824). Sustenta que"justamente porque não é possível, na hipótese, qualificar o arrendante como 'fornecedor' é que a decisão recorrida violou não tem pertinência cogitar de se aplicar aqui o art. 18 ou o art. 51, I, do CDC"(e-STJ fl. 825). Aduz que"quanto ao art. 568 do CC, ele não se aplica aos fatos, uma vez que o leasing financeiro, definitivamente, não é contrato de locação. No que toca à evicção, é oportuno lembrar que o art. 448 do CC permite expressamente que as partes reforcem, diminuam ou excluam a responsabilidade pela evicção. De todo modo, é evidente que, se vier a ocorrer a evicção do veículo num dado contrato de arrendamento mercantil financeiro (hipótese de ocorrência muito pouco provável), o fornecedor – i.e., o revendedor do veículo – estará automaticamente obrigado a reparar os danos dela decorrentes, independentemente do que diga qualquer cláusula contratual. Trata-se, aqui, de simples aplicação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)"(e-STJ fl. 826). Ressaltou que" a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido oposto àquele do acórdão recorrido ao reconhecer que as instituições financeiras não são solidariamente responsáveis por vícios dos veículos por elas financiados "(e-STJ fl. 826),

(j) Cláusula 1, considerada"abusiva na medida em que contraria os incisos IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, já que nomeia o arrendatário como fiel depositário do bem, depositando sobre o mesmo toda a responsabilidade pelo veículo arrendado"(e-STJ fl. 827). Alegou que" não há falar aqui em desvantagem exagerada ao consumidor, já que a cláusula em análise se limita a atribuir ao consumidor a obrigação – que é inerente também à figura do arrendatário – de guardar e conservar o bem arrendado com o mesmo zelo e diligência que aplica às suas coisas próprias "(e-STJ fl. 829).

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