contexto, não há que se falar em bis in idem na cobrança de lucros cessantes e cláusula moratória, já que de naturezas diversas. 3 - Não se admite a inversão de cláusula penal moratória se a mesma já fora estipulada em favor do autor, adquirente do imóvel, sob pena de duplicidade de indenização moratória. 4 - O atraso não excessivo e de poucos meses na entrega das chaves do imóvel enseja apenas aborrecimento e dissabor pelo descumprimento contratual, não implicando em danos morais. 5 - Em razão do desfecho ocasionado em sede recursal, as partes sagraram-se reciprocamente sucumbentes, de modo que os ônus sucumbenciais deverão ser redistribuídos igualmente entre as partes, nos termos dos artigos 85, § 14º e 86, do CPC, e nos moldes declinados na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
Embargos de Declaração rejeitados (Evento n. 90).
Alegam os recorrentes violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, 327 e 393 do Código Civil.