Página 1167 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2019

extraconcursal, no valor de R$ 3.838.091,37, referentes a produtos consignados cuja impossibilidade de devolução teria sido conhecida após o pedido de recuperação judicial (fls. 12.006 dos autos de origem). Requereu ao juízo de origem que fosse declarado seu direito de voto na assembleia geral de credores, na classe II, pelo valor de R$ 20.673.707,24, ou, subsidiariamente, que seu voto fosse computado em apartado (fls. 11.997 dos autos de origem, itens 29/30), sendo este último pedido acolhido na decisão atacada. A agravada pretende votar, portanto, tão somente pelo valor que entende ser crédito concursal, na classe respectiva. A agravante, por sua vez, alega que a quase totalidade do crédito da agravada estaria acobertada pelo valor atualizado do imóvel objeto da garantia fiduciária (aproximadamente R$ 57 milhões), como também teria sido reconhecido pela administradora judicial, de modo que caberia à agravada satisfazer seu crédito por esta via (extraconcursal), ao passo que o remanescente seria crédito quirografário. Ainda que se reconheça, por hipótese, que parte do crédito da agravada está, simultaneamente, garantida por alienação fiduciária de imóvel e por penhor mercantil, e sendo diversos os regimes jurídicos conferidos a essas duas figuras na recuperação judicial (respectivamente, extraconcursal, prevalecendo o direito de propriedade do credor fiduciário sobre o bem objeto da garantia, e concursal, na classe II - credores com garantia real), cabe ao credor, em relação a tal parcela, optar por um desses regimes. No caso, ao pretender a habilitação de parte de seu crédito, alegadamente garantida por penhor mercantil, na classe II (credores com garantia real), impõe-se reconhecer que a agravada está, em relação a essa parcela, renunciando à garantia fiduciária e submetendo-a à recuperação judicial (sem prejuízo do direito que lhe assegura o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, e a Súmula n. 581, do STJ). Lançadas essas premissas, e sem que isso implique qualquer juízo sobre o mérito da impugnação de crédito ajuizada pela agravada, ainda não julgada, não vislumbro óbice, nesse exame preliminar, em se conferir, em caráter de tutela de urgência, direito de voto em apartado à agravada, na classe e valor pretendidos em sua impugnação de crédito (R$ 20.673.707,24 na classe II, fls. 12.006 dos autos de origem). A agravada terá que arcar com as consequências de suas escolhas, ao formular sua impugnação de crédito nesses termos, haja vista o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório que dele decorre. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão agravada, o voto será computado em apartado, não implicando afastamento do que dispõe o § 2º, do art. 39, da Lei n. 11.101/05. Isso também demonstra a inexistência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, caso não concedido o efeito suspensivo pretendido. Ao determinar-se o cômputo em apartado dos votos dos credores ou pretensos credores cujas impugnações de crédito ainda não foram julgadas, o resultado da assembleia deverá ser apurado dos dois modos: considerando e não considerando esses votos. Acrescente-se, ainda, que eventual exercício abusivo do direito de voto por qualquer credor pode ser objeto de controle judicial a posteriori quando levado a juízo o resultado da assembleia geral de credores que deliberar sobre a aprovação ou não do plano de recuperação judicial proposto. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 995, par. ún., do CPC, rejeito o efeito suspensivo pretendido. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. No mesmo prazo do item 3, manifeste-se a administradora judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 26 de novembro de 2019. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado (a) Grava Brazil - Advs: Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)

226XXXX-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Ibéria Indústria de Embalagens Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Íberos Transportes Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Contrem Participações Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: André Ricardo de Oliveira - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. 3. Intime-se para manifestação do Administrador Judicial, após à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Sérgio Shimura - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Geraldo Gouveia Junior (OAB: 182188/SP) - André Ricardo de Oliveira (OAB: 156555/SP) (Causa própria) -Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP)

226XXXX-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rex Turismo e Transporte Eireli - Agravado: Harley-davidson do Brasil - Agravado: Hd U.s.a., Llc. - Em “ação de obrigação de não fazer c/c indenização com pedido de tutela antecipada”, a autora requereu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de serem perpetuados os danos já suportados pelas Autoras, além do evidente risco ao resultado útil do processo, postulam seja concedida, inaudita altera parte, a tutela provisória de urgência para que a Ré seja compelida a se abster, de imediato, de explorar comercialmente a marca “HARLEY MOTOR SHOW”, bem como cessar o uso de qualquer expressão que reproduza indevidamente a marca HARLEY ou constitua reprodução ou imitação das marcas HARLEY e HARLEY DAVIDSON, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” (fls. 18 dos autos originários). A tutela de urgência foi deferida, por entender o D. Juízo de origem que: “Vistos. 1 O que enseja a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, é a conjugação de dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ao resultado útil do processo. No caso dos autos, vislumbro o preenchimento desses requisitos. A parte autora demonstrou ser titular das marcas nominativas e mistas “HARLEY-DAVIDSON”, juntadas às fls. 43/50. Presente a probabilidade do direito na defesa de sua propriedade, nos termos do art. 129, caput, da Lei de Propriedade Industrial. O perigo de dano se caracteriza pelo uso indevido, por parte do requerido, da marca “HARLEY” para divulgação e monetização sobre evento de motocicletas por ele promovido, nicho de mercado diretamente ligado às autoras e suas marcas, criando confusão no consumidor sobre quem seria o responsável pela mencionada atração (fls. 12). Assim, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a ré se abstenha, imediatamente, de explorar comercialmente a marca “HARLEY”, nominativa ou mista, cessando o uso de qualquer expressão que reproduza a aludida propriedade marcária, no todo ou em parte, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a contar da inequívoca intimação da presente e limitada ao valor da causa, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento desta ordem. Servirá a presente decisão como ofício, incumbindo à parte sua instrução e respectivo encaminhamento. (...)” (fls. 123/124 dos autos originários). Recorre a ré a sustentar, em síntese, que não há urgência ou perigo de dano a justificar a concessão; que utiliza a expressão “Harley Motor Show” na designação de seu estabelecimento há mais de uma década; que não está competindo deslealmente com os autores, nem ferindo ou agredindo a reputação das marcas “Harley-Davidson” ou reproduzindo-as de modo a ocasionar confusão ou associação indesejada pelos consumidores ou clientela; que os autores não obtiveram o reconhecimento de alto de renome de suas marcas junto ao INPI. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento dele, com a revogação definitiva da liminar deferida. É o relatório. Em sede de cognição sumária não se verifica ser a fundamentação recursal relevante e capaz de infirmar os da r. decisão recorrida. É que aparentemente a agravante está a utilizar-se da marca Harley, comprovadamente de titularidade das agravadas, para o desenvolvimento de sua atividade, a constituir uma relação

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