Página 1626 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2019

deverá ser partilhado a esta, e o apartamento Vivere (ocupado pela varoa, mas em nome da pessoa jurídica), ao varão, pelo valor atribuído à varoa (R$ 1.380.000,00). Em relação ao plano de saúde, informou que, em verdade, diverso do afirmado na inicial, é pessoal e vinculado ao CPF do varão, que vinha arcando com os custos de forma exclusiva, devendo cada parte assumir os próprios pagamentos. Em relação à empresa, que não possuiria ativos para a atividade comercial e nem faturamento há dois anos, tendo requerido perícia contábil para a apuração do valor de mercado, com a exclusão dos bens pessoais das partes que estão registrados em nome da pessoa jurídica. Juntou documentos (fls. 205/264). Especificação de provas pelas partes às fls. 273/274, 275/279 e 287/290. 4. Observo que todos bens onerosamente adquiridos na constância do casamento, considerando regime de bens do casamento (comunhão parcial), serão partilhados entre as partes na proporção de metade para cada uma, até a separação de fato destas (em 22/02/2019), ocasião em que cessou a comunhão de esforços. Assim sendo, sobre a empresa, é incontroverso que cada uma das partes possui 50% de suas quotas, conforme contrato social juntado às fls. 120/124, sendo certo que, possuindo referida empresa personalidade jurídica distinta de seus sócios e também porque no Juízo de Família não pode haver a participação de terceiros que não sejam os cônjuges, não será discutida neste processo o valor das das referidas quotas, que, conforme afirmado, pertencem à razão de metade para cada parte, sendo tal fato incontroverso. NÃO é cabível, ainda, em razão da personalidade jurídica distinta da empresa, qualquer apuração contábil para aferição de seu faturamento, valor dos bens que compõe seu patrimônio e consequente valor de mercado, ficando INDEFERIDA (fls. 203 e 289). Aliás, existe procedimento próprio de Apuração de Haveres para o caso de retirada de um dos sócios, conforme previsão contida no artigo 599 e seguintes do CPC, a ser realizado junto ao Juízo Cível. Do mesmo modo, fica também indeferida a realização de perícia contábil para aferir se os bens da empresa e/ou do casal são suficientes para gerar renda suficiente à manutenção do patrimônio (do casal e da empresa), diante da personalidade jurídica distinta supra referida. É como sustentou o juiz da Vara de Família em Criciúma, Santa Catarina, Dr. Jorge Luís Costa Beber, na sentença por ele proferida na ação de partilha nº 020.98.003319.5, ao referir ser “indisfarçável que a partilha decorrente do regime de bens não poderá interferir na esfera jurídica de terceiros, sendo ilegal compelir os demais sócios a aceitar sua ex-cônjuge como sócia, o que seria efetuado através da simples transferência de quotas”. E concluiu por declarar os litigantes da ação conjugal de partilha de bem societário como condôminos em partes iguais, das quotas sociais cujo titular era o varão, SEM QUE A SUA DECISÃO PUDESSE GERAR EFEITOS PERANTE A SOCIEDADE, valendo tão-somente como uma subsociedade do quinhão societário do marido. Neste quadro dos fatos, compete ao subsócio (companheiro ou cônjuge) promover posteriormente, no juízo cível, a venda da sua quota condominial, GOZANDO, ENQUANTO NÃO EXTINTO O CONDOMÍNIO, DO RATEIO DOS LUCROS QUE PORVENTURA RESULTAREM DA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO REAL, SEU EX-CÔNJUGE OU EX-COMPANHEIRO (artigo 1.027 do Código Civil). Conforme Marlon Tomazette, a natureza personalista da relação entre os sócios impede que haja de pleno direito a transmissão da condição de sócio aos herdeiros ou cônjuge do sócio (TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. 2004, p. 131). Este é o mesmo entendimento colacionado por Eduardo Vaz Ferreira (FERREIRA, Eduardo Vaz. Tratado de la sociedade conyugal. 1979, p. 317) ao reconhecer o caráter personalíssimo do cônjuge que integra uma sociedade empresária, conservando ele o título de sócio com todas as prerrogativas inerentes a tal título, de modo que nem a separação judicial nem a partilha dos bens repercute no funcionamento da sociedade. O sócio, ao associar um estranho ao seu quinhão social, sem o concurso dos outros, formará com ele uma subsociedade, que não será associada à empresa. Eduardo Vaz Ferreira sugere que, na divisão judicial dos bens, se promova a compensação, adjudicando ao sócio as quotas, exatamente em virtude desta qualidade pessoal da participação social. Esta orientação vem ao encontro, justamente, do propósito compensatório que amiúde se faz possível pela aplicação judicial da disregard, sempre que existirem outros bens que, presentes no patrimônio conjugal, permitam sua compensação em favor do parceiro prejudicado pelo mau uso da personalidade societária, como decidiu o aresto gaúcho ao ordenar a compensação dos bens da empresa com os do acervo comum para que a empresa do varão não tivesse seu patrimônio desfalcado, o que poderia prejudicar o bom andamento do negócio. Caso tenha havido algum dano causado por eventual manipulação societária, e a varoa pode exigir a meação dos lucros que o varão, quotista, teve na sociedade, até que se venha a extinguir o condomínio que tem com ele por ser sócia, mediante o pagamento da indenização do valor da meação das quotas que lhe são devidas (apuração de haveres no juízo cível nos termos do artigo 600, Parágrafo único, do CPC). Destarte, todos os bens em nome da empresa (imóveis, veículos, aplicações financeiras) serão excluídos da partilha nestes autos. Em relação aos bens do casal, como pessoas físicas (móveis e imóveis), observo que o pagamento das despesas de manutenção cabe àquele que está usufruindo exclusivamente do bem ou de seus frutos (aluguéis), sendo certo que as demais, decorrentes da mancomunhão, deverão ser partilhadas. Em relação ao pedido de desocupação e/ou fixação de aluguel do imóvel onde a varoa reside, caso realmente pertencente à pessoa jurídica, não será objeto de apreciação nestes autos. Quanto à partilha de joias e relógios, observo que sendo estes bensde uso pessoal, se o casal optou pelo regime de comunhão parcial debens, segundo o artigo 1.659, inciso V, do Código Civil, não entram eles na entram na partilha. Assim, asjoiasque uma mulher recebe da própria família ou do marido devem permanecer com ela, pois possuem caráter personalíssimo. Em relação aos valores auferidos pelo varão pelo aluguel de imóveis (Paulicoop - unidades 133 e 134, por R$ 1.000,000 e R$ 700,00, respectivamente - fls. 201), deverão ser partilhados entre as partes, a partir da separação de fato (22/02/2019), devendo o varão juntar os respectivos contratos de locação, que comprovem os valores auferidos. Prazo: 10 dias. Também CITE-SE o corretor de imóveis (fls 288) para que nos termos do artigo 401 a 403 do CPC, traga aos autos os documentos solicitados no item 6, letras a, b e c. Em relação ao plano de saúde, caso seja empresarial, não haverá discussão nestes autos. Caso particular, cada parte deverá arcar com os valores a eles relativos, a partir da separação de fato do casal. 5. Primeiramente, visando aquilatar o real patrimônio partilhável, e considerando ainda o pedido da varoa (fls. 289/290), providencie esta o recolhimento das taxas necessárias às pesquisas das contas e respectivos saldos em nome do varão através do Sistema BACENJUD, sendo certo que a pesquisa será realizada conforme requerido a fls. 290 (um ano antes da separação de fato, ocorrida em 22/02/2019). Também deverá ser recolhida a taxa necessária à requisição das duas últimas declarações de de IR do varão, através do Sistema INFOJUD. Deverá o varão recolher as mesmas taxas para que referidas pesquisas sejam realizadas em nome da varoa. Prazo: 10 dias. Após recolhidas as taxas, providencie a Serventia o necessário. Deverá a autora, ainda, juntar certidões imobiliárias atualizadas dos bens imóveis em nome do CASAL, observando-se que pesquisas como as juntadas às fls. 83/91 não podem ser aceitas como certidão. Prazo: 10 dias. Também deverão ser juntados, pelas partes, os documentos dos veículos em seu nome. Prazo: 10 dias. 6. Juntados os expedientes supra determinados, após a manifestação das partes em 10 dias e nada mais sendo requerido, tornem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: ROBERTA NOBREGA MANGIERI (OAB 352655/SP), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP), REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP), CARLA BUENO DOS SANTOS (OAB 313965/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)

Processo 100XXXX-59.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.B. - V.L.M.O. - Ciência/manifestação das partes acerca do Estudo Psicológico de fls. 165/171. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-92.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L.G.S.P. - L.A.P. - R.N.F. - Vistos. Trata-se de pedido

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