órgão fracionado de Tribunal, sob pena de afronta à reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República -circunstância que impediria a Justiça do Trabalho de aplicar a responsabilidade subsidiária à Administração Pública de forma automática pelo só fato do inadimplemento dos direitos trabalhistas, conforme inciso IV da Súmula n.º 331 do TST -, nada impede que o juízo trabalhista reconheça a responsabilidade do ente público por culpa in vigilando, uma vez que a própria Lei de Licitações lhe comete o dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte do contratado.
Nesse diapasão, detectada na espécie a culpa do ente público -consubstanciada na ausência de fiscalização do contratado -, ele se torna responsável pela indenização aos trabalhadores - no caso o Reclamante - cujos direitos trabalhistas não foram adimplidos pela contratada, conforme interpretação sistêmica dos incisos II e III do artigo 58, § 1º do artigo 67, incisos II, VII e VIII do artigo 78, e inciso I, do artigo 79, todos da Lei n.º 8.666/91 e, ainda, artigo 186 e § único do artigo 942, ambos do Código Civil de 2002.
Confirmo a decisão de primeira instância.