Página 732 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2019

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravada: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO ROSÁRIO - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que deferiu a tutela para determinar que a ré forneça à autora o medicamento denominado “Pembrolizumabe”, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 400,00. Insurge-se a agravante, alegando, em suma, que o medicamento não possui cobertura contratual porquanto não consta do rol da ANS, além do que sua indicação está fora da bula, considerado a patologia que acomete a autora, sendo medicamento de uso experimental que, portanto, também não obriga a recorrente a fornecê-lo. Processado o recurso sem o efeito pretendido, com contraminuta. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Cediço que é possível a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, está evidente o perigo do dano, consubstanciado no fato de a autora ter 83 anos e padecer de neoplasia maligna nas regiões da bexiga, reto e vagina, com metástase cerebral, não tendo obtido sucesso como tratamento quimioterápico, o que ensejou expressa prescrição médica acerca de tratamento de “imunoterapia com anti PDL (PEMBROLIZUMABE)”. Ademais, negar o medicamento pretendido sob o argumento de ausência de cobertura contratual por não constar do rol da ANS, ainda que em análise sumária, se mostra abusivo, até porque presente a probabilidade do direito, que é exigência do Código de Processo Civil, ante as súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal: “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”; “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Posto isto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, IV, a do CPC. Alerto às partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, § 4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem. - Magistrado (a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Carolina Sorrilla (OAB: 393599/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

225XXXX-71.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F Alves D Amorim Cobranca - Epp - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a respeitável decisão de fls. 304/307 dos autos de ação de execução fundada em título extrajudicial, que rejeitou a alegação de nulidade da citação e afastou o pedido de desbloqueio de valores penhorados. Insurge-se a executada, alegando, em suma, que o ato citatório não foi válido, visto que a carta foi entregue em endereço diverso da sede da empresa e recebido por porteiro, em local diverso do endereço do sócio da agravante. pessoa sem poderes de representação. No mais, sustenta que a penhora alcançou verbas salariais, as quais são impenhoráveis. É a síntese do necessário. Verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de execução de título executivo extrajudicial. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, nos termos do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013, as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador, são de competência de uma dentre as 11ª a 24ª e das 37ª e 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Prêmios de seguro saúde Competência afeta à Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n.º 623/2013 desta Corte Precedente RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-33.2018.8.26.0003; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019) Competência recursal. Embargos à execução de título extrajudicial. Execução fundada no inadimplemento de prêmios mensais de contrato de seguro saúde. Ação que não envolve matérias de competência das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.3 da Resolução TJSP nº 623/2013). Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-97.2018.8.26.0224; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL MATÉRIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRÊMIO DE SEGURO. Recurso ofertado, por executados, em face de decisões que, embora reconhecendo a inexistência de citação, não teria analisada tese de defesa apresentada tempestivamente, a incluir alegada inexigibilidade do título Estando garantido o juízo, foi concedido efeito suspensivo ao recurso. COMPETÊNCIA RECURSAL DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. Execução de títulos de crédito representados por notas de seguro saúde, na forma do artigo 27, do Decreto-Lei 73/66 - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) Irrelevância da relação jurídica subjacente Precedentes Critério objetivo para fixação da competência Exceções à regra geral a exigir interpretação restritiva. Não conhecimento, determinando-se a redistribuição. TJSP; Agravo de Instrumento 216XXXX-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019) Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado (a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Guilherme Tchakerian (OAB: 261029/ SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

226XXXX-38.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luzimila Silva da Cruz Furtado - Agravado: Bradesco Seguros S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, em ação de obrigação de fazer. Alega a agravante: a) tem gastos com o pagamento de aluguel, colégio, remédios para tratamento de depressão e coparticipação de plano de saúde; b) não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção. 2. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de pobreza, uma vez que, a despeito da singela existência do artigo , caput, da Lei 1060/50, o dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo , inciso LXXIV da Constituição Federal, devendo o benefício ser conferido às pessoas comprovadamente pobres. Cabe ao juiz analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família. Em que pese a autora possua salário superior ao rendimento médio dos trabalhadores, não possui salário elevado e, conforme demonstrou, ante a existência de dependentes e de custos não desprezíveis para manutenção de sua família, faz jus à concessão da gratuidade de

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