Página 92 do Tribunal de Contas do Estado de Goias (TCE-GO) de 4 de Dezembro de 2019

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art. 104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCEGO), e art. 2º, inciso IV, 297, inc. II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, § 2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações para as providências, devendo o processo ser enviado à GOIASPREV após a conclusão do trâmite processual no âmbito desta Corte”.

RELATÓRIOS LRF - GESTÃO FISCAL:

1. Processo nº 201900047002325 - Trata do Relatório de Gestão Fiscal do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), referente ao 2º Quadrimestre de 2019, encaminhado a esta Corte de Contas para análise e apreciação, em cumprimento a Lei de Responsabilidade - LRF. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 3445/2019, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, em adotar o posicionamento constante da INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA Nº 7/2019 - SERV-CGOVERNO (evento 3) e expedir alerta ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 59, § 1º, inciso II, da LRF, determinando-lhe: 1. com fundamento no art. 23 da LRF, que o percentual excedente de 0,13% da RCL deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes (3º quadrimestre de 2019 e 1º quadrimestre de 2020), sendo pelo menos um terço no terceiro quadrimestre de 2019, adotando-se, entre outras medidas, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição (item 2.4 - Despesas com Pessoal, ITC Nº 7/2019); 2. com fundamento no parágrafo único do art. 22 da LRF, que cumpra as vedações contidas neste artigo enquanto a despesa com pessoal ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do limite de 2,00% da Receita Corrente Líquida (item 2.4 - Despesas com Pessoal, ITC Nº 7/2019); 3. que não realize a inclusão, nos Relatórios de Gestão Fiscal subsequentes, de despesas provenientes de licença-prêmio, abono pecuniário e outras indenizações que não se enquadram na exclusão permitida pelo art. 19, § 1º, I da LC nº 101/00 (item 2.4 - Despesas com Pessoal, ITC Nº 7/2019). Recomendar ao Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no art. 97 da Lei Estadual nº 16.168/2007, que adote providências com vistas a divulgar, no Portal da Transparência do Órgão, o cronograma mensal de desembolso financeiro com o repasse mensal efetivo do duodécimo legalmente previsto, com base no art. 48, § 1º, II da LRF, que dispõe sobre a transparência da gestão fiscal (item 2.2 - Publicidade, ITC Nº 7/2019). Ressalta-se que o cumprimento das decisões expedidas pelo Tribunal e advindas deste processo serão monitoradas na análise dos Relatórios de Gestão Fiscal dos próximos quadrimestres, sendo que o seu descumprimento poderá ser objeto de apontamento na análise das Prestações de Contas do Governo e dos Gestores. Ao Serviço de Controle das Deliberações”.

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