Página 2937 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2019

ainda que por ventura se venha reconhecer que o débito deveria ser pago pela litisdenunciada não há ilegitimidade passiva porque a dívida está ligada ao imóvel, não podendo a requerida Helymaria se escusar perante o condomínio que tem o direito de excutir o imóvel para a satisfação do crédito, cabendo, se o caso, cobrar o valor da litisdenunciada ATUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA Também não há ilegitimidade passiva da litisdenunciada, pois sua condição está em ter contratado com a corré a venda do imóvel e a corré alegar que é da mesma a responsabilidade pelos débitos condominiais, se procedente ou não a sua responsabilidade pelos débitos condominiais é questão de mérito da lide secundária. No mérito, verifico que a ação é procedente, pois é incontroverso o débito condominial, não podendo o condomínio ficar sem receber a dívida propter rem, dívida do próprio imóvel, simplesmente porque a adquirente considera que a construtora deveria pagar o respectivo valor. A corré adquirente e a corré alienante/construtora se imputam reciprocamente a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. A celeuma da questão está em torno da data a partir do qual a autora passou a ter a obrigação de arcar com as custas condominiais. Com efeito, essa é uma obrigação propter rem, que segundo Flávio Tartuce (2011), “são as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela”, a obrigação e pagar as taxas condominiais, nesse entendimento, são opostas aquele que tem a coisa em seu domínio, ou seja o proprietários, e ainda segundo o entendimento que é firmado no art. do 1.334 do Código Civil:”são equiparados aos proprietários, para fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos as unidades autônomas”. Assim o promitente comprador é também proprietário, no entanto, ele só passa a ser obrigado a contribuir com as despesas condominiais após a imissão da posse do bem, conforme entendimento do Carlos Roberto Gonçalves (2015): “Não paira a menor dúvida quanto a legitimidade do compromissário comprador na ação de cobrança de despesas de condomínio. Todavia, não está ele obrigado a pagar cotas condominiais antes da imissão na posse. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, com efeito, que o promitente comprador só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do promitente vendedor”. Portanto, conforme o documento juntado a fl.87 (Termo de Recebimento de Chaves) fica comprovado que a requerida Helymaria apenas tomou posse do imóvel em 22/09/2015, ou seja, a responsabilidade pelas taxas de condomínio se dá pela relação jurídica material entre as partes, representada pela imissão da posse de imóvel, sendo que independente do registro, as taxas condominiais ficam a cargo de quem tem a atual posse do imóvel, no caso do promitente vendedor. Nesse passo, as cotas condominiais somente passam a ser de responsabilidade do comprador a partir do momento da entrega das chaves, sendo os débitos anteriores de responsabilidade do promitente vendedor, ou seja, a requerida ATUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA Logo, as cotas condominiais vencidas em 10/06/2015 a 10/09/2015 são de responsabilidade da construtora ora denunciada. Desta feita, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a “ação de cobrança de cota condominial” ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA VERDE em face de HELYMARIA RODRIGUES DOS REIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. LIDE SECUNDÁRIA: CONDENO a ATUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA (denunciação á lide fl.98) a ressarcir a requerida referente ao valor de 1.679,66 atualizado até 22/02/2016 referente a cotas condominiais vencidas em 10/06/2015 a 10/09/2015, com as respectivas multas contratuais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, na lide principal, condeno a ré Helymaria Rodrigues dos Reis ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/2015. E na lide secundária, condeno a litisdenunciada Atua construtora e Incorporadora SA ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I.C. - ADV: PLAUTO CAMARGO PEDROSA FILHO (OAB 246519/SP), ADENIL AGRIPINO DE OLIVEIRA (OAB 96973/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)

Processo 100XXXX-08.2018.8.26.0006 (apensado ao processo 100XXXX-15.2017.8.26.0006) - Embargos à Execução -Nulidade / Inexigibilidade do Título - Miguel Guardarine Junior - - Erika Rossi Guardarine e outro - Banco do Brasil SA -Vistos. 1. Nada a deliberar quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado às fls. 145, vez que esgotada a prestação jurisdicional em Primeira Instância. 2. Interposta apelação pelos embargantes (fls. 145/156) e pelo embargado (fls. 157/169), intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB 222836/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Processo 100XXXX-97.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Layra Adrielle Belentani Canuto - Banco Bradesco SA - - Via Varejo SA - Vistos. Como o banco réu alega que a assinatura é da autora, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade, ou não, da assinatura constante do contrato apresentado pela empresa ré, observando-se que o ônus da prova é da empresa ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Nomeio como Perita judicial Clarice Toshie Ishii Kato, independentemente de compromisso. 1) Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 2) Para a fixação dos honorários periciais, determino que o Perito judicial apresente cálculo prévio de sua verba honorária, no prazo de 5 dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 3) Após, faculto às partes manifestarem-se sobre a estimativa de honorários, no prazo comum de 5 dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 4) Fixados os honorários periciais, o banco réu deverá depositar o respectivo valor em 10 dias (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.078/90), o qual somente será levantado pelo perito após a entrega do respectivo laudo. 5) Efetuado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá apresentar o laudo em 30 dias, observando-se o artigo 466, § 2º, artigo 473 e artigo 474, todos do Código de Processo Civil. 6) Em seguida, as partes deverão ser intimadas para, se o caso, manifestarem-se sobre o laudo e os respectivos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 7) Apresentada alguma divergência em relação ao laudo, o Perito deverá apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil), e, na sequência, as partes deverão ser intimadas a se manifestarem no prazo comum de 05 dias (artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos. Int. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), WILSON DE JESUS SANTOS (OAB 380203/SP)

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