Página 3341 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2019

8.213/91 e Instrução Normativa 96/2003 e suas alterações posteriores. Consigno, ainda, que é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. E, caso o empregador se negue ao fornecimento de referidos documentos, cabível a discussão em sede própria, mediante ação cominatória. No caso dos autos, os períodos de labor especial controvertidos já constam de formulários PPPs acostados pela parte autora junto ao processo administrativo, devidamente fundamentados em análise produzida por profissional legalmente qualificado (médico e/ou engenheiro do trabalho). E, perícias produzidas em outros processos judiciais, por si só, não são suficientes para embasar a produção de prova técnica. Isso porque não foram produzidas por profissional de confiança deste juízo, além de não haver correspondência integral entre o local, período ou a atividade exercida pelo segurado. Ademais, tratando-se de labor exercido há dez anos ou mais, impossível que a perícia atual retrate as condições de trabalho da época. Por outro lado, o enquadramento por categoria profissional na época permitida pela legislação será objeto de análise por ocasião da prolação da sentença. Saliento que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes possuem o prazo de 05 dias para solicitar ajustes à esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)

Processo 100XXXX-56.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adão Marques - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Presentes as condições da ação e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos o labor rural sem registro em carteira, além da especialidade dos períodos laborados em condições prejudiciais à saúde mencionados na exordial Para comprovação do trabalho rural exercido sem registro em carteira, defiro a produção da prova oral. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Já a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, será intimada judicialmente (art. 455, § 4º, do CPC). Por sua vez, nos termos do art. 472 do CPC, indefiro a produção de prova oral e pericial no que concerne ao labor exercido em atividades prejudiciais à saúde. Com efeito, a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulários próprios (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo empregador, referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum, sendo que, a partir de 01/01/2004, o único documento apto a comprovar a especialidade do labor passa a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em laudo pericial, conforme art. 58, § 1º da Lei 8.213/91 e Instrução Normativa 96/2003 e suas alterações posteriores. Consigno, ainda, que é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. E, caso o empregador se negue ao fornecimento de referidos documentos, cabível a discussão em sede própria, mediante ação cominatória. No caso dos autos, os períodos de labor especial controvertidos já constam de formulários PPPs acostados pela parte autora junto ao processo administrativo, devidamente fundamentados em análise produzida por profissional legalmente qualificado (médico e/ou engenheiro do trabalho). E, perícias produzidas em outros processos judiciais, por si só, não são suficientes para embasar a produção de prova técnica. Isso porque não foram produzidas por profissional de confiança deste juízo, além de não haver correspondência integral entre o local, período ou a atividade exercida pelo segurado. Ademais, tratando-se de labor exercido há dez anos ou mais, impossível que a perícia atual retrate as condições de trabalho da época. Por outro lado, o enquadramento por categoria profissional na época permitida pela legislação será objeto de análise por ocasião da prolação da sentença. Saliento que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes possuem o prazo de 05 dias para solicitar ajustes à esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão. Intime-se. - ADV: KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP), FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (OAB 233723/SP)

Processo 100XXXX-59.2019.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -Marcos Besse - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de março de 2020, às 16:00 horas. INTIME-SE a parte autora de que deverá prestar seu depoimento pessoal na audiência acima designada, nos termos do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, ficando advertida de que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Cabe aos advogados constituídos pelas partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar