Página 19 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Dezembro de 2019

Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Além disso, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. A esse respeito, reporto-me aos precisos ensinamentos da jurista “Cláudia Lima Marques”, em sua obra intitulada “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª edição, páginas 382/383, in verbis: (…) Sendo assim, interpretando-se a Constituição como um todo, , inclusive o art. , § 2º, que permitiu a incorporação do Pacto de San josé da Costa Rica (Dec. 678, de 06 de novembro de 1992) ao nosso ordenamento jurídico, temos que preservar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste. Daí a proibição do corte ou suspensão como forma noa de cobrança, de ameaça, de constrangimento, de coação, ex vi do art. 42 do CDC(a concessionária de serviço público deve utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos), e daí o direito de dano moral causado por estas práticas comerciais abusivas (art. 6º, VI e art. 39) e de devolução em dobro da quantia cobrada erroneamente (arts. 22 e 42 do CDC). No espírito do Pacto de San José não deve mais haver “prisão por dívidas”, e também no espírito do art. 42 do CDC, qualquer coação ou constrangimento- do maior, que é a prisão, ao menor, que é a suspensão do fornecimento- deve ser evitado. A continuidade do serviço público essencial é direito do consumidor pessoa-física (art. , XXXII, c/c art. e art. , inc. I, da CF/1988 art. ,X e art. 22 do CDC. Em resumo, o corte ou suspensão do serviço essencial, face ao princípio da continuidade (art. , X, c/c art. 22 do CDC), frente ao consumidor pessoa-física, tendo em vista a sua dignidade como pessoa humana (art. , XXXII, c/c art. , III da CF/1988 c/c art. do CDC), só pode ser possível excepcionalmente e quando não é forma de cobrança, mas sim reflexo de uma decisão judicial.”

Ademais, a responsabilidade da Acionada decorre da obrigação de eficiência dos serviços, através da colocação de mecanismos de segurança eficazes, em face da previsibilidade da ocorrência de falta de energia elétrica causada por temporais.

Em que pese o respeitável argumento da Ré acerca da ocorrência de força maior ou caso fortuito, em virtude da força da chuva e dos ventos na região em que reside a parte autora, não há como desconsiderar a falha na prestação do serviço diante da falta de assistência ao consumidor em virtude do longo período para o restabelecimento da energia, ou seja, embora possível a ocorrência de uma intempérie, a demora na resolução do problema, essa sim, não é justificada, demonstrando a má qualidade do atendimento e do serviço.

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