responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária formulado em face da 1ª Ré, LBR -LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em seu apelo, renova a segunda ré a tese de defesa. Sustenta que a decisão foi contraditória, na medida em que reconheceu a existência de aquisição de unidades da primeira ré, mas não aplicou a Lei n. 11.101/2005. Alega, ainda, que a decisão fere a Lei n. 11.101/2005, mormente os arts. 47; 54; 60; 161, e que não há se falar em sucessão trabalhista, nem em incidência dos arts. 10 e 448, da CLT, no caso.
Analiso.