Página 285 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Janeiro de 2020

obra ou atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. § 1º - Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 2º - As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitamse à posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. No caso, a consumidora buscou o Procon do Município de Balneário Camboriú porque o telefone celular que adquiriu em loja da apelante permaneceu na assistência técnica por período superior a trinta dias, razão pela qual solicitou a substituição por outro aparelho (p. 89). Instada, a empresa informou não lhe competir administrar a assistência técnica, devendo esta ser procurada diretamente (p. 95). Após audiência realizada na via administrativa, sem acordo (p. 104), aquela apresentou defesa, informando ser necessário a consumidora retirar o aparelho da assistência e apresentá-lo juntamente com a nota fiscal em uma de suas lojas para poder realizar a troca, desde que estivesse no prazo de garantia (p. 110). Ao analisar o caso, a autoridade administrativa reconheceu a prática de ato lesivo nos termos dos artigos , II, d, 18, § 1º, I, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, impondo à recorrente multa agravada pela reincidência (p. 114-129). Houve recurso administrativo pela fornecedora (p. 133-141), sem sucesso (p. 147-150). Por oportuno, transcreve-se os dispositivos tidos por violados: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: [...] d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. [...] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; [...] Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código Com a devida vênia, não prospera a tese recursal de ausência de motivação no ato, pois a decisão da administração municipal interpretou o caso à luz da legislação de regência e impôs a multa de acordo com os dispositivos tidos por cabíveis à hipótese. Deveras, a prova documental demonstra que houve lesão ao direito da consumidora de obter a substituição de aparelho de celular adquirido em loja da apelante, após a permanência do produto na assistência técnica por mais de 30 (trinta) dias, como lhe assegura o art. 18, § 1º, I, do CDC. Inequívoca, ademais, à luz desse dispositivo, a responsabilidade da apelante na qualidade de fornecedora pela reparação do prejuízo da consumidora, mesmo não sendo a fabricante do produto. Como se sabe, “O vício do produto acarreta responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante” (AgRg no AREsp 400.983/PB, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 07.08.2014). Consequentemente, é descabida a tese de perda de objeto “devido às informações prestadas pela apelante” (p. 237). Para tanto, impunha-se a substiuição do produto nos termos da legislação de regência e, como isso não ocorreu, persiste a lesão à consumidora. Por fim, assiste razão à recorrente quanto à impossibilidade de aplicar multa majorada por motivo de reincidência. A sanção foi arbitrada em R$ 67.502,64 (sessenta e sete mil, quinhentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondendo ao dobro do montante originário por ser considerada reincidente (p. 128-129). Contudo, o ente público deixou de apresentar fundamento capaz de justificar essa majoração, tendo apenas registrado na decisão administrativa ser a empresa reclamada reincidente. Sobre o arbitramento da multa, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Quanto ao montante originário, cabe destacar, percebe-se razoabilidade e proporcionalidade na pena a qual, como cediço, deve encerrar os caráteres punitivo e pedagógico de forma a desestimular a reiteração da conduta abusiva e respeito à justiça e à adequação. Nesse tocante, Alexandre de Moraes faz pertinente ponderação: O princípio da razoabilidade pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades - administrativas ou legislativas -, e os fins por ela almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes. [...] O princípio da razoabilidade não deve ser confundido com um dos critérios utilizados para sua aplicação, qual seja, a proporcionalidade. [...] Portanto, o que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação de medidas restritivas e sancionadoras; estando, pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 367/368). E adiante complementa: A proporcionalidade, portanto, deve ser utilizada como parâmetro para se evitarem os tratamentos excessivos (ubermassig), inadequados (unangemessen), buscando-se sempre no caso concreto o tratamento necessário exigível (erforderlich, unerlablich, undeting notwendig), como corolário ao princípio da igualdade [...] (ob. cit., p. 369). Assim, embora correta a multa calculada originariamente, tendo em vista o faturamento da apelante (fl. 128) e a gravidade da infração, o caso é desprovido de motivo bastante para aplicar a punição em dobro. Daí porque, no caso concreto, a multa deve ser reduzida pela metade. A título de complementação, transcreve-se ementa de julgado deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO PROCON. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES EXPOSTAS NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. A “nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado” (STJ, REsp n. 437180/SP, Terceira Turma, rel. Min. Castro Filho, j. 4.11.02). INCIDÊNCIA DA MULTA POR ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DUPLA. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO FOI PRATICADO DE FORMA INVOLUNTÁRIA, POR EQUÍVOCO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE SE IMPINGE AO BANCO. APLICABILIDADE DO CDC. INFRAÇÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. Resta prejudicada a alegação de que a cobrança deu-se por um equívoco da parte apelante, pois tal fato não tem o condão de rechaçar a responsabilidade objetiva que se lhe impinge pela prática da cobrança indevida formulada em face da consumidora. Havendo o ato, tendo este causado dano e constituído

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar