Página 3507 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Janeiro de 2020

credores do devedor comum.

No caso, em abstrato, essa operação conciliatória de interesses era fértil, pois a estatura do saldo devedor (R$63.333,28 - f.101) é inferior àquela de avaliação do bem (R$75.000,00), o que viabilizaria a quitação da dívida financeira, destinando o que sobejasse ao exequente, para amortização da execução. Contudo, o produto concreto da arrematação judicial, que arrecadou 51,73% do importe de avaliação do veículo (R$38.800,00), não forrou, integralmente, o crédito do credor fiduciário, razão por que o levante da embargante merece acolhimento parcial para desfazimento da arrematação consumada no processo principal, já que lesiva à sua propriedade resolúvel, prevalecendo, porém, a penhora do veículo, pois os direitos reais de aquisição (CC, art. 1.368-B) adquiridos pelo executado sobre ele são, na qualidade de bens móveis (CC, art. 83, II), penhoráveis (CPC, art. 835, XII) e indissociáveis do próprio bem (CC, art. 258), com a expressa condição de que nova alienação judicial do bem, se houver interesse do exequente em outra tentativa, não pode ocorrer por valor inferior àquele suficiente à quitação imediata do saldo devedor da época própria.

A parte executada, resistindo ao cumprimento espontâneo do título judicial, é quem dá causa à execução forçada e, por consectário, rende ensejo a atos de constrição indevida. Por isso, em razão da sucumbência, os executados respondem pelos honorários do advogado da parte embargante, no importe equivalente a 10% sobre o valor atualizado dado à

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