Página 1111 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2020

segundo o livre convencimento do julgador [CPP, art. 155]. O crime imputado ao acusado capitula-se, em tese, à figura prevista no tipo legal descrito no artigo 217-A, § 1º, c.c. o art. 61, inc. II, alínea f, todos do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato supera quatro anos, admitindo, portanto, prisão preventiva [CPP, art. 313, I], estando igualmente presente a hipótese fática de cabimento consistente na conveniência da ordem pública, à vista dos antecedentes criminais de fls. 38/43, e na conveniência da instrução criminal. Conforme já se decidiu, “A gravidade do delito, o modus operandi pelo qual o mesmo foi praticado e os indícios concretos da periculosidade do agente fundamentam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes para elidi-la a primariedade e os bons antecedentes do réu. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP” [HC n. 21282, rel Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27.8.2002]. No caso em exame, a imputação fática é de que na madrugada de 08 de dezembro de 2019, na chácara situada na Estrada do Baixadão, no município de Santa Maria da Serra, nesta Comarca de São Pedro, o acusado manteve conjunção carnal contra Josiane Paulo dos Santos, pessoa que não podia oferecer resistência. É dos autos que o denunciado participava de um confraternização, onde houve o consumo de bebidas alcóolicas e, ao final da festa, decidiu pernoitar no local, onde dormiria com a proprietária da chácara e seu namorado em um dos quartos, enquanto a ofendida dormiria na sala, com um amigo, num colchão. Segundo consta, em dado momento a vítima percebeu que estava despida, sendo penetrada pelo imputado, na hipótese. Neste momento, teria começado a gritar e a xingar o acusado, desferindo-lhe um soco na cabeça. Assim, o crime que está sendo imputado ao acusado é considerado hediondo [Lei n. 8.072/90, art. 1º, inciso VI] e, portanto, gravíssimo. Nem se argumente com a conclusão do laudo pericial [fls. 78/80] acerca da falta de evidências que “comprovem conjunção carnal recente ou outro ato libidinoso”, por se tratar de matéria intrinsecamente atrelada ao mérito. Ademais, a prova técnica produzida indica a “pesquisa de espermatozóides de região vaginal em andamento”, a depender de laudo complementar. Ainda, a conveniência da instrução criminal se funda na indispensabilidade da prisão para a realização da instrução criminal, isto porque, em liberdade, o acusado pode agir ilicitamente, obstando ou dificultando a apuração do fato, por exemplo, ameaçando a vítima e intimidando testemunhas. A prisão preventiva, preenchidos seus requisitos legais, não afronta a garantia fundamental da presunção constitucional de inocência [CF, art. 5º, LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória], a qual coexiste perfeitamente com a possibilidade da prisão provisória ordenada pela autoridade judiciária competente [CF, art. 5º, LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...] igualmente prevista na Constituição Federal. Ressalte-se que eventual ocupação lícita, residência no distrito da culpa, família constituída e primariedade, não obrigam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como no caso concreto [cf. HC n. 21282, rel Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27.8.2002]. Por oportuno, impende consignar que em sede de Habeas Corpus n. 227XXXX-60.2019.8.26.0000 foi indeferida a liminar pleiteada [fls. 95/98]. Por fim, não se verifica a alegada nulidade do flagrante, cujo controle de constitucionalidade e legalidade da prisão, como visto, já foram analisados por ocasião da audiência de custódia, sendo dos autos que o imputado foi preso em situação flagrancial, qual seja, logo após ter cometido, em tese, o crime que lhe foi irrogado na denúncia. Destarte, porque remanescem os requisitos da prisão preventiva e por não se revelar alternativa suficiente sua substituição por medida cautelar diversa [CPP, art. 282, § 6º], INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO, devendo-se aguardar a instrução criminal, observando-se o sigilo dos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se, requisitem-se, providenciando-se o necessário. São Pedro, 18 de dezembro de 2019. - ADV: DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (OAB 297141/SP)

Processo 150XXXX-32.2019.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - S.O.C. - Teor do ato: “Fica intimado (a) o (a) defensor (a) de que foi expedida carta precatória à comarca de Piracicaba, com a finalidade de inquirir a testemunha Tatiane Faber, à comarca de Barra Bonita para inquirir a testemunha Bruno Aparecido de Oliveira e à comarca de São Paulo para inquirir as testemunhas Diego mendes Barboza, Leonardo Mendes Barboza e Michele Ribeiro Orlando. Fica intimado (a), também, de que deverá acompanhar o seu andamento no Juízo deprecado independente de novas e futuras intimações na forma da Súmula nº 273 do S.T.J.” - ADV: DIEGO LOCATELI DE MELO FERREIRA (OAB 297141/SP)

Processo 150XXXX-50.2018.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal -ELTON RODRIGUES PAULINO - ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial acusatória, razão pela qual CONDENO ELTON RODRIGUES PAULINO à pena de reclusão, pelo período de 6 [seis] anos e 9 [nove meses], em regime inicial fechado, e 680 [seiscentos e oitenta] dias-mula, cada um equivalente a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, por incurso nas penas do artigo 33, caput, da lei 11.343/06 e artigo da Lei nº 8.072/90. Como respondeu em liberdade ao presente feito, não havendo elementos novos que justifiquem a segregação cautelar, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo acusado. Expeça-se o PEC provisório, adequando-se ao regime fixado. Recomento o condenado à unidade prisional em que se encontra. Se o caso, expeça (m)-se a (s) certidão (ões) de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para esse espécie processual. Após o trânsito em julgado da sentença, se mantida a condenação, procedam-se às anotações de estilo, com o lançamento do nome do réu no rol de culpados, formação do PEC definitivo e posterior remessa à VEC, oficiando-se ao TRE. Destruam-se as substâncias entorpecentes, nos termos do artigo 52-A e artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Declaro o perdimento dos valores e bens apreendidos em posse do acusado, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Carta da Republica. P.R.I. - ADV: RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP)

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