Página 2134 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 22 de Janeiro de 2020

ouvida sequer laborou com o reclamante no período, tendo dito, ainda, que "não sabe se a empresa fornecia cinta lombar" (fl. 463). Logo, a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar que adotou medidas capazes de eliminar os riscos. Ao contrário, restou incontroverso nos autos, conforme apreciado em linhas transatas que a empresa teria reconduzido o reclamante para a mesma função anteriormente exercida como operador de "tradota", o que por certo teria agravado o quadro do reclamante. Além disso, não se desincumbindo a ré de comprovar que adotou medidas efetivas de proteção e segurança do trabalho. Por exemplo, extraise dos autos, que a reclamada não adotou todas as medidas de segurança do trabalho exigidas pela legislação laboral, uma vez que ausente nos autos o LTCAT e o prontuário com registro dos atendimentos feitos pela empresa. A mera apresentação do PPRA e do PCMSO é insuficiente para verificação das condições ambientais. Além disso, não se comprovou nos autos que o reclamante fazia pausas regulares e efetivas como medida proteção de doenças por esforço repetitivo. Logo, a empresa contribuiu para o surgimento do agravo, quando podia e devia evitar o adoecimento do trabalhador, notadamente pelo curto tempo de contrato, o que confere verossimilhança à tese da exordial de sobrecarga ao longo de todo o período trabalhado. O empregador é obrigado não só a adotar os programas de prevenção e risco ocupacional, mas também fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). Extrai-se dos autos, ainda, que o autor foi atendido no ambulatório da empresa com queixas de dores, mas não trouxe a reclamada o prontuário de atendimento, sendo inequívoco que a reclamada tinha ciência da doença do autor, uma vez que o exame de imagem apresentado à empresa, que demonstrava a existência da dor lombar. Com efeito, ficou constatado pela perícia o nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido pelo obreiro em favor da ré, além da culpa no adoecimento, de modo que a parte reclamante conseguiu lograr êxito em comprovar que o trabalho na reclamada atuou, ao menos, como concausa para o seu adoecimento. Logo, não há dúvida que a doença foi agravada pelo exercício das atividades do reclamante na empresa ré, considerando os elementos acima evidenciados. Em razão dos elementos acima colhidos, acolho a conclusão do laudo pericial pertinente ao agravamento da doença e ao nexo concausal entre o trabalho do autor e a doença do trabalho. (...) No caso dos autos, foi comprovada a culpa da ré, que deixou de adotar medidas de segurança do trabalhador capaz de impedir o agravamento da saúde do trabalhador da maneira como ocorrido. Em assim sendo, os elementos trazidos à colação são suficientes à convicção de que a empresa seja responsável pela doença do empregado por culpa na modalidade negligência, considerando a falta de dever de cuidado e proteção para com a saúde e segurança do trabalhador. Configurado o dano, cumpre, então, fixar o montante devido. Como se sabe, para a fixação do dano moral deve-se ter em conta as peculiaridades do caso, a condição econômica do ofensor e a situação do lesado. (...) Sendo assim, ante as especificidades do caso, a gravidade da conduta do empregador, a intensidade do dano (dor lombar crônica), o caráter repressivo e inibitório da penalidade, o período do contrato de trabalho, a capacidade econômica da vindicada, além dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e o que mais prevê o art. 223-G, incisos I a XII, da CLT, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 944, CC/02, a qual reputo adequada tanto em termos de compensação dos danos sofridos pelo reclamante quanto desestimuladora da continuidade da conduta ilícita por parte da reclamada. O valor acima arbitrado deverá ser atualizado a contar da publicação da decisão (súmula 439 do TST). Não prospera o pedido de dano moral em razão da despedida discriminatória ou obstativa, considerando que a capacidade laborativa do reclamante está preservada, conforme apurado no laudo, sendo lícita a despedida sem justa causa, embora evidenciado o nexo concausal entre a doença e o trabalho prestado na empresa."8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. De acordo com as novas disposições trazidas pela Lei nº 13.467/17, as quais instituíram um regime próprio de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% a 15% dentro da Consolidação das Leis do Trabalho, entendo superado, ainda que parcialmente, o entendimento consolidado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho contido nas súmulas nº 219 e 329. Além disso, a fim de resguardar a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança, bem como de modo a se evitar decisão surpresa para as partes, a nova sistemática deve ser aplicada aos processos ajuizados após a vigência da mencionada norma (11.11.2017). Porque houve procedência parcial dos pedidos trazidos à tutela jurisdicional, os litigantes pagarão honorários ao (s) advogado (s) da (s) parte (s) contrária (s) na medida daqueles em que foram sucumbentes (art. 791-A, § 3º da CLT e art. 86 do CPC). Nas lides de competência da Justiça do Trabalho, na linha da Súmula nº 326 do STJ, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou" sucumbência parcial ", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Lembre-se, ainda, que " se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários " (art. 86, parágrafo único, do CPC) . Em suma, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em

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