Página 2135 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 22 de Janeiro de 2020

sucumbência recíproca, ou seja, o (a) reclamante ficará vencido (a), para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, apenas quando o pedido for integralmente indeferido. Portanto, conclui-se que a parte autora deve pagar ao advogado da parte contrária, honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores atualizados, atribuídos aos pedidos na exordial, conforme parâmetros descritos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e no art. 85, § 2º, do CPC. Não obstante, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade dessa cobrança, pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a inexistência de prova de proveito econômico em montante contundente e indiscutível que demonstre a alteração dessa condição socioeconômica. Registre-se, ainda, que declaro inconstitucional, em controle difuso de constitucionalidade, a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos , LXXIV, e , X, da Constituição Federal). Cite-se, por oportuno, a seguinte ementa do Supremo Tribunal Federal: (...) Por fim, por iguais critérios, ao (s) advogado (s) da parte autora são devidos pela (s) parte (s) sucumbente (s) honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença condenatória."(ID. a16889f). Registro, por oportuno, que a técnica decisória utilizada não vulnera o disposto no art. 489, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), porquanto o rito é regido por procedimento específico, originado de lei trabalhista, de caráter especial, não havendo omissão apta a ensejar a aplicação do dispositivo processual civil de forma supletiva ou subsidiária ("ex vi"art. 769, da CLT, c/c arts. 15 e 1.046, § 2º, do CPC), haja vista os termos do art. 895, § 1º, IV, celetista, quando estatui que nas reclamações sujeitas ao rito sumaríssimo o recurso ordinário"terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão."Tal equivale a dizer que, casos específicos, previstos em lei, são capazes de produzir sentença, cujo conteúdo poderá ser adotado no todo ou em parte, como lastro a acórdão subsequente, o qual não deverá ser considerado desfundamentado, portanto. No particular, a previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas, faz dos fundamentos da sentença os seus próprios, de modo que preservados princípios outros, de índole constitucional, pertinentes à economia, celeridade e eficiência do processo. Da correção Monetária. Especificamente com relação à correção monetária, entendo que se aplica a Taxa Referencial - TR até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o IPCA-E, até 10.11.2017, retornando em seguida a incidência da Taxa Referencial -TR, haja vista a previsão da Lei 13.467/2017. Com efeito, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do ArgInc 000XXXX-60.2011.5.04.0231, onde foi declarada a"inconstitucionalidade por arrastamento da expressão"equivalente à TRD", contida no caput do artigo 30 da Lei nº 8.177/91", definindose a variação IPCA-E como fator a ser considerado na atualização monetária do crédito laboral. Até então, esta E. Turma vinha mantendo o índice anterior (TR), sob o fundamento de que a decisão da Suprema Corte ainda não havia transitado em julgado, em face dos embargos de declaração opostos. Ocorre que tais embargos foram convertidos em agravo regimental, e este já foi julgado, em 15.06.2018, sendo desprovido, e com decisão, inclusive, já publicada no DJE de 27.06.2018. Nesse contexto, considerando o trânsito em julgado deste acórdão, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária nos processos trabalhistas, contudo, deve ser observada a modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 000XXXX-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-E aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Deve ser frisado que a discussão acerca da constitucionalidade da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que alterou a redação do art. 879, § 7º, da CLT, o qual passou a prever, expressamente, que a Taxa Referencial (TR) seria o índice aplicável para atualização monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de já foi enfrentada pelo C. TST. Necessário, pois, modular os efeitos, para determinar a incidência deste índice antes de 25.03.2015 e a partir de 11.11.2017. Nesse sentido, a decisão do C. TST:"RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. PARCIAL PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do processo nº TSTArgInc-479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo

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