Página 1150 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 23 de Janeiro de 2020

atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No tocante à inconstitucionalidade do referido dispositivo, destaco que tal questão já foi discutida e apreciada por esta E. Turma quando do julgamento unânime do RO nº 000XXXX-79.2018.5.06.0413, ocorrido em 31/05/2018, cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Sérgio Torres Teixeira, de modo que, valendo-me dos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir os fundamentos ali lançados e abaixo transcritos. In verbis:"Da arguição incidental de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, 790-B, caput e § 4º e 844, § 2º, ambos da CLT. (...) Diante da arguição do incidente de inconstitucionalidade, seguiu-se o rito previsto no art. 948 do NCPC, com o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. Não obstante as razões expostas pelo Ministério Público do Trabalho (ID. 2cfee80), não vislumbro vício material, tampouco formal, capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT. Diversamente do que sustenta a recorrente, tais dispositivos não afrontam o princípio do acesso amplo à Justiça, previsto no art. , incisos XXXIV e XXXV da CR. A norma esculpida no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT compatibiliza a previsão dos honorários sucumbenciais trabalhistas com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CR. Para melhor compreensão, reproduzo o aludido dispositivo legal: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Com efeito, ao prever a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, conclui-se que o legislador observou a condição do beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbências, introduzida pela Lei 13.467, de 2017, não pode ser considerada como um empecilho, dificultador do acesso à justiça, ante a previsão contida no § 4º, art. 791-A, da CLT. Assim, rejeito a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT, dispensando a submissão do aludido incidente ao órgão competente, consoante previsto no art. 97 da CR."Logo, não há de se falar em inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, ao menos até que sobrevenha decisão contrária do STF na ADI nº 5.766. No mais, considerando que houve sucumbência de ambas as partes, correta a condenação dos honorários de sucumbência recíproca, em favor do advogado da reclamada e do reclamante, como deferido na sentença, inclusive quanto ao percentual de 10%, considerando os parâmetros traçados no § 2º de tal dispositivo legal.No entanto, verifico que o Juízo" a quo "não determinou a observância ao disposto no parágrafo 4º de tal artigo. E, neste aspecto, frise-se que, sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, de se reconhecer a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, que somente poderão ser executadas se, em dois anos contados do trânsito em julgado do decisum, restar demonstrado que não mais persiste a situação de insuficiência de recursos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, dou provimento parcial a ambos os recursos, para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor e do réu, que somente poderão ser executadas se, em dois anos contados do trânsito em julgado do decisum, restar demonstrado que não mais persiste a situação de insuficiência de recursos, nos termos do § 4º do art. 791 -A da CLT. Do prequestionamento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos acima lançados demonstram o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, estando, ainda, as matérias devidamente prequestionadas. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST

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