Página 3219 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2020

ali assumida mediante contratação de terceiros - como é o caso do autor - não é causa suficiente para vincular o ente público a estas relações jurídicas. Frente a esse cenário, nada justifica a presença da Municipalidade no polo passivo da ação. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela PMSV e, relativamente à última, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do NCPC. Tendo sucumbido em relação à Municipalidade, o autor, isento de custas, arcará com as despesas processuais proporcionais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do NCPC), respeitado, todavia, o benefício previsto no artigo 98, § 3º, do Codex retro, diante da gratuidade de justiça lhe concedida. Em face da exclusão do Município, declaro, de ofício, a incompetência da Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP para processamento e julgamento do feito, determinando sua redistribuição ao Juizado Especial Cível local. P. e I. São Vicente, 08 de janeiro de 2019. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV: KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP), RAUL MARTINS FREIRE (OAB 254945/SP), ALYSSON AIRES DOS SANTOS (OAB 337991/SP)

Processo 100XXXX-91.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Edgard Nazareth Pelegrino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão retro. Fica cientificado o autor de que o início do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deverá processar-se nestes próprios autos, nos termos conforme dispõe o art. 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bastando para tanto, proceder a juntada aqui apenas de petição intermediária cadastrada da forma usual (Código 38014), instruindo o pedido somente com planilha de cálculo do valor atualizado que pretende executar, nos termos do art. 534, do CPC, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do art. 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ nº 05/2019), sem outros anexos, sob pena de rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Vicente, 08 de janeiro de 2020. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV: ADRIANO DOS SANTOS (OAB 283484/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP)

Processo 100XXXX-18.2018.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Roniselmo Andrade Souza - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Fls. 70: anote-se. Considerando que não apenas uma (de competência do DETRAN/SP), mas quatro infrações teriam sido cometidas durante o período de permissão (de 23/10/15 a 21/10/16), e, ainda, que a veracidade ou não alegação de que as notificações não teriam sido enviadas no prazo legal somente poderá ser discutida em face de seus respectivos órgãos autuadores, inclua o autor, em 15 (quinze) dias, no polo passivo da ação, os Municípios de São Paulo e Praia Grande, porque responsáveis pela lavratura dos AITs nº 5A3664941, 5A1269560 e 5R0157067, cf. pesquisa de fls. 34. Se em termos o cumprimento da determinação supra, citem-se, com as advertências legais; na inércia, tornem para sentença, com base unicamente no que dos autos já consta. Int. -ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/ SP)

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