Página 1494 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Fevereiro de 2020

mérito, passo a decidir. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem assim, as condições da ação, quais sejam, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido. Compulsando os autos, verifico se tratar de ação civil pública com fundamento na Lei nº 7.347/85, mais precisamente com fulcro no art. , inciso I. O feito comporta julgamento no estado em que encontra, pois suficientemente instruído e não há outras provas a serem produzidas.

A questão em apreciação se trata de matéria de direito, já que o fato está devidamente provado nos autos através do auto de infração nº 340968-D. No caso, restou provada nos autos a materialidade da infração cometida pela requerida, bem como a veracidade das alegações do Parquet. Foi imputado ao (à) requerido (a) a conduta descrita na norma do art. 46, parágrafo único, da lei 9605/98, in verbis: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena -detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. O supracitado dispositivo enseja a aplicação da perfeita lógica formal, isto é, a subsunção daquela aos fatos descritos nestes autos. Neste diapasão, possuem os autos suporte probatório suficiente para demonstrar a conduta lesiva do (a) requerido (a) ao meio ambiente, o que resulta na necessidade de reprimenda civil, materializada através do dano moral coletivo. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, no que se refere aos danos ambientais, prescindindo da análise de culpa. Todavia, para avaliarmos o montante a ser aplicado de dano moral coletivo é preciso ser respeitada a condição socioeconômica do (a) requerido (a) e a gravidade da lesão perpetrada. Nos presentes autos, a conduta praticada pela requerida é reprovável, pois, em 27.04.2004, foi autuada por estar transportando madeira serrada da espécie ipê Jatobá, equivalente a 6,867 m³ (seis metros cúbicos e oitocentos e sessenta e sete milímetros cúbicos), sem licença da autoridade competente, ou seja, sem o DOF - Documento de Origem Florestal, conforme auto de infração nº 340968-D (fl. 21), pelo que, pode-se concluir que tal prática ilegal é rentável para o (a) demandado (a). Diante disto, respeitando o princípio constitucional da proporcionalidade ou da razoabilidade - implícito no art. 5º, inciso LIV - condeno o (a) requerido (a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de dano moral coletivo. Superado o dano moral coletivo, passo a analisar o pedido de recomposição do meio ambiente. O § 3º, do art. 225 da nossa Carta Maior expressa que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Ademais, quando se trata de obrigação de fazer, como no caso em tela, a Lei nº 7347/85, em seu art. 11, possibilita ao juiz a exigência do cumprimento da prestação da atividade devida, sob pena de execução específica, independentemente de requerimento do autor. Nesta senda, fica claro que, diante da condenação do (a) requerido (a) ao pagamento de dano moral coletivo, deve também ser condenado na obrigação de fazer, isto é, a recomposição do dano perpetrado ao meio ambiente; mormente em face do que expressa o art. 14 e seu § 1º, da Lei nº 6938/81, in verbis: ¿Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I -à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.¿ Com fulcro na conduta perpetrada pelo (a) demandado (a), bem como com supedâneo no disposto supracitado, deve o (a) requerido (a) ser condenado (a), também, na recomposição do dano ambiental. Desta feita, condeno ainda o requerido, a título de danos materiais, ao reflorestamento, com o plantio de espécie nativas de Floresta Amazônica, no equivalente de árvores e madeiras que foram retiradas do meio ambiente pelo (a) demandado (a), ou seja, área que corresponda à necessária para produção da madeira no montante da quantidade transportada ilegalmente. Friso que a referida condenação também é razoável e respeita o que preceitua o art. 14, inciso I, do Decreto nº 5975/2006, que estabelece a obrigação de

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