dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, de modo que não há falar em intimação pessoal. 3. Em sede de contrarrazões ao presente agravo de instrumento, a CEF, detentora da documentação relativa ao procedimento de expropriação extrajudicial, comprovou o envio da notificação do Leilão para o endereço do agravante (Evento 17 NOT4) bem como a publicação de Editais. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF4, Processo AG 504XXXX-91.2019.4.04.0000 504XXXX-91.2019.4.04.0000, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Julgamento 28 de Janeiro de 2020, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA). Ainda, no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. VERIFICADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DATAS DOS LEILÕES. Ação revisional - Preliminar de cerceamento de defesa: Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante, tendo em vista que ao juiz cabe a condução da lide, com respeito ao que prescreve o art. 370doCPC. Todas as provas necessárias ao julgamento do feito foram produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar recursal rejeitada - Mérito: Nos termos da Súmula 381 do STJ, é inviável a apreciação, de ofício, das cláusulas contratuais, e, além disso, a alegação genérica, desprovida de teor probatório, de que as taxas e encargos são abusivos, não se presta rechaçar os termos do contrato. Ação anulatória - A Lei nº 9.514/97 exigia a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, por aplicação dos artigos29a41do Decreto-Lei n.70/66. Contudo, em 11.07.2017, tal diploma legal foi alterado pela Lei n.13.465/17, onde restou determinada a inclusão do § 2º-A ao art. 27, dispondo acerca da necessidade de intimação do devedor das datas, horários e locais dos leilões mediante correspondência dirigida ao endereço constante... do contrato. No caso, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pois verificada a intimação do autor no endereço indicado na inicial como sendo sua residência. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DESPROVIDO.” (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70080683667, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019). Por fim, importa salientar a parte autora em nenhum momento questiona a existência e/ou validade de intimação do devedor das datas, horários e locais dos leilõesmediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, limitando sua tese quanto à imperatividade de sua intimação pessoa (vide item b do pedido autoral - fls. 21). Nesse contexto, é importante assinalar que o princípio da congruência ou adstrição impõe à necessidade do julgador decidir a lide com observância dos limites objetivados pelos litigantes, sendo-lhe vedado ultrapassar tais limites, sob pena de proferir sentença extra, ultra ou infra petita. Aliás, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”. Daí erige imperativo a improcedência da pretensão inicial. III - Dispositivo Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais. Ainda, considerando a inexistência de condenação e a impossibilidade de aferição de proveito econômico obtido pelo requerido, condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2) em prol do patrono de cada um dos requeridos. Suspensos ante a gratuidade processual concedida. Oportunamente, expeça-se o necessário para que a parte autora levante as quantias consignadas em juízo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VILLALOBOS CARDONA (OAB 95927/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/ SP)
Processo 100XXXX-28.2017.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lourival dos Santos -Facta Intermediação de Negócios Ltda. - - BANCO PAN S.A. - - Sul Financeira S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares argüidas já foram decididas a fls. 227. Ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os requisitos legais para o regular andamento da presente ação, dou o feito por saneado. Tenho por pertinente e relevante a realização de perícia grafotécnica. Para viabilidade da perícia, defiro o pedido do autor de inversão do ônus da prova. Tal inversão é permitida apenas em caráter excepcional, além do disposto no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que atende ao objetivo do legislador de facilitar a defesa do consumidor, permitindo ao juiz da causa a ‘’’inversão do ônus da prova” em favor do consumidor quando “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”. A perícia será suportada pelo Banco Pan S.A., mesmo porque foi este quem requereu a perícia. Nomeio perito judicial grafotécnico o senhor Ronaldo Frade, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Posto isso, amparado na verossimilhança das alegações deduzidas circunscrita a fato certo, determino ao Banco Pan a juntada aos autos do contrato entabulado pelas partes em seu original, a fim de que posteriormente seja viabilizada a perícia grafotécnica. Com a estimativa, intime-se o requerido Banco Pan para o recolhimento dos honorários. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes. Apresente o autor, no prazo de 05 dias, o extrato de sua conta n.0019077 agencia 01741, Banco Bradesco S.A, no período de junho a agosto de 2014, conforme requerido a fls. 230/232. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP)
Processo 100XXXX-68.2019.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Ricardo Gomes da Silva - Heyde Garcia da Costa - Vistos. Ante a informação de acordo no Jecrim (fl. 63), esclareçam as partes se desistem do prosseguimento da presente ação, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ARLETE VIEIRA LOPES (OAB 296259/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP)