Página 589 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Fevereiro de 2020

dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, de modo que não há falar em intimação pessoal. 3. Em sede de contrarrazões ao presente agravo de instrumento, a CEF, detentora da documentação relativa ao procedimento de expropriação extrajudicial, comprovou o envio da notificação do Leilão para o endereço do agravante (Evento 17 NOT4) bem como a publicação de Editais. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF4, Processo AG 504XXXX-91.2019.4.04.0000 504XXXX-91.2019.4.04.0000, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Julgamento 28 de Janeiro de 2020, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA). Ainda, no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. VERIFICADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DATAS DOS LEILÕES. Ação revisional - Preliminar de cerceamento de defesa: Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante, tendo em vista que ao juiz cabe a condução da lide, com respeito ao que prescreve o art. 370doCPC. Todas as provas necessárias ao julgamento do feito foram produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar recursal rejeitada - Mérito: Nos termos da Súmula 381 do STJ, é inviável a apreciação, de ofício, das cláusulas contratuais, e, além disso, a alegação genérica, desprovida de teor probatório, de que as taxas e encargos são abusivos, não se presta rechaçar os termos do contrato. Ação anulatória - A Lei nº 9.514/97 exigia a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, por aplicação dos artigos29a41do Decreto-Lei n.70/66. Contudo, em 11.07.2017, tal diploma legal foi alterado pela Lei n.13.465/17, onde restou determinada a inclusão do § 2º-A ao art. 27, dispondo acerca da necessidade de intimação do devedor das datas, horários e locais dos leilões mediante correspondência dirigida ao endereço constante... do contrato. No caso, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pois verificada a intimação do autor no endereço indicado na inicial como sendo sua residência. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DESPROVIDO.” (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70080683667, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019). Por fim, importa salientar a parte autora em nenhum momento questiona a existência e/ou validade de intimação do devedor das datas, horários e locais dos leilõesmediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, limitando sua tese quanto à imperatividade de sua intimação pessoa (vide item b do pedido autoral - fls. 21). Nesse contexto, é importante assinalar que o princípio da congruência ou adstrição impõe à necessidade do julgador decidir a lide com observância dos limites objetivados pelos litigantes, sendo-lhe vedado ultrapassar tais limites, sob pena de proferir sentença extra, ultra ou infra petita. Aliás, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”. Daí erige imperativo a improcedência da pretensão inicial. III - Dispositivo Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais. Ainda, considerando a inexistência de condenação e a impossibilidade de aferição de proveito econômico obtido pelo requerido, condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2) em prol do patrono de cada um dos requeridos. Suspensos ante a gratuidade processual concedida. Oportunamente, expeça-se o necessário para que a parte autora levante as quantias consignadas em juízo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VILLALOBOS CARDONA (OAB 95927/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/ SP)

Processo 100XXXX-28.2017.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lourival dos Santos -Facta Intermediação de Negócios Ltda. - - BANCO PAN S.A. - - Sul Financeira S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares argüidas já foram decididas a fls. 227. Ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os requisitos legais para o regular andamento da presente ação, dou o feito por saneado. Tenho por pertinente e relevante a realização de perícia grafotécnica. Para viabilidade da perícia, defiro o pedido do autor de inversão do ônus da prova. Tal inversão é permitida apenas em caráter excepcional, além do disposto no artigo , VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que atende ao objetivo do legislador de facilitar a defesa do consumidor, permitindo ao juiz da causa a ‘’’inversão do ônus da prova” em favor do consumidor quando “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”. A perícia será suportada pelo Banco Pan S.A., mesmo porque foi este quem requereu a perícia. Nomeio perito judicial grafotécnico o senhor Ronaldo Frade, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Posto isso, amparado na verossimilhança das alegações deduzidas circunscrita a fato certo, determino ao Banco Pan a juntada aos autos do contrato entabulado pelas partes em seu original, a fim de que posteriormente seja viabilizada a perícia grafotécnica. Com a estimativa, intime-se o requerido Banco Pan para o recolhimento dos honorários. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes. Apresente o autor, no prazo de 05 dias, o extrato de sua conta n.0019077 agencia 01741, Banco Bradesco S.A, no período de junho a agosto de 2014, conforme requerido a fls. 230/232. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP)

Processo 100XXXX-68.2019.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Ricardo Gomes da Silva - Heyde Garcia da Costa - Vistos. Ante a informação de acordo no Jecrim (fl. 63), esclareçam as partes se desistem do prosseguimento da presente ação, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ARLETE VIEIRA LOPES (OAB 296259/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP)

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