Página 1235 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Fevereiro de 2020

do filho do casal, o menor I.G.A., uma vez que já possui a guarda unilateral de fato.Em sua contestação de ID Num. 7776499,O REQUERIDO NÃO APRESENTOU OPOSIÇÃO AO PEDIDO DA AUTORA DE GUARDA UNILATERAL DO FILHO MENOR DO CASAL.O Código Civil sobre o instituto da Guarda, assim dispõe:Art. 1.583 A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.Do dispositivo acima, depreende-se que em ações dessa natureza, deve-se buscar sempre o atendimento da situação que melhor se adéque aos interesses dos menores envolvidos, no sentido de dar a este uma estabilidade emocional, propiciando-lhe a melhor formação e respeitando seu caráter de pessoa em desenvolvimento.Desta feita, considerando a situação de fato e a posição das partes, verifico que inexiste óbice ao deferimento do pleito, nos termos pretendidos.Ante o exposto e em atenção ao parecer ministerial, com fulcro no art. 1589, do Código Civil brasileiro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA, para regulamentar a guarda legal do menor I.G.a. com a requerente CARMEN VANESSA GUARITA RODRIGUES, sob compromisso, nos termos do art. 32, do ECA.III. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.Fatos:01. A convivência do genitor com seu filho; 02. necessidade alimentar do filho do ex-casal e possibilidades de contribuição dos genitores; 03. bens passíveis de partilha.Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas a serem arroladas oportunamente, na forma e prazo de lei.IV ? Definição da distribuição do ônus da prova, observado oart. 373;Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.V. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.O Direito de Família; o Direito de Convivência. Alimentos. Regime de bens.VI.INTIMEM-SE as partes, por publicação e pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância. Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.Intimem-se. Cumpra-se.Exaurido o prazo supra assinalado,CERTIFIQUESEe junte-se o que houver.Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação ? legitimidadead causame interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.Ananindeua-PA, 3 de fevereiro de 2020. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZJuiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua.

Número do processo: 080XXXX-67.2019.8.14.0006 Participação: REQUERENTE Nome: NIXON DA SILVA BARRETO Participação: ADVOGADO Nome: ESTEFANIA CAROLINA DO CARMO LIMA OAB: 8150PA Participação: REQUERENTE Nome: NATALIA SILVA ABREU BARRETO Participação: ADVOGADO Nome: ESTEFANIA CAROLINA DO CARMO LIMA OAB: 8150PAESTADO DO PARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUAFórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.Fone: (91) 3201-4969, E-mail: 1famananindeua@tjpa.jus.br Autos: 080XXXX-67.2019.8.14.0006Ação: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) [Exoneração]REQUERENTE: NIXON DA SILVA BARRETO, NATALIA SILVA ABREU BARRETOFONTE PAGADORA: IGEPREV ? INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, situado na Av. Alcindo Cacela, nº 1962, Bairro Nazaré, Belém-PA. S E N T E N Ç AVistos etc,Cuida-se deAÇÃO DEPedido deHOMOLOGAÇAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL,formulado porNIXON DA SILVA BARRETO e NATALIA SILVA ABREU BARRETO,todos qualificados nos autos.Na inicial as partes requerem a Justiça Gratuita e a homologação do acordo juntado aos autos. No termo de acordo extrajudicial, acordaram, em síntese, nos seguintes termos:Na Ação de Alimentos nº 0006177-09.2XXX.814.0XX6 restou estabelecido que o Primeiro Requerente pagaria 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos e vantagens mensais, a título de alimentos, aos seus filhos GABRIEL SILVA ABREU BARRETO e NATÁLIA SILVA ABREU BARRETO, sendo 12,5% (doze e meio por cento) para cada filho, a serem descontados em folha de pagamento. Na presente data, os Requerentes acordam em extinguir a obrigação alimentícia havida entre eles eis que a Segunda Acordante, Sra. NATÁLIA SILVA ABREU BARRETO, com atualmente 27 (vinte e sete) anos de idade, concluiu os estudos, tendo feito, inclusive, Curso Técnico de Tecnólogo em Saneamento Ambiental e atualmente se encontra vivendo em União Estável no endereço acima descrito. Ressalta-se que os

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