Página 755 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Fevereiro de 2020

FRANCISCO GARCIA DE FREITAS LOMELINO OAB/RJ-002243C APELADO: BANCO PAN SA ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 14, 17 E 29, DA LEI Nº 8.078/90. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.O fornecedor do produto ou serviço deve suportar os riscos e os prejuízos decorrentes da fraude, em razão do fato do serviço, decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial.Laudo pericial conclusivo no sentido de que a assinatura questionada, constante dos documentos impugnados, é falsa, não tendo sido produzida pelo punho da autora.A angústia e mal-estar causados à autora em muito extrapolam o simples aborrecimento cotidiano, haja vista ter sofrido descontos mensais indevidos de R$ 110,95 (cento e dez reais e noventa e cinco centavos), diretamente de seus proventos como auxiliar de enfermagem, de natureza alimentar. Dano moral caracterizado. Deve a ré restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, atinentes ao contrato de empréstimo objeto da lide, acrescido dos juros legais contados da citação e correção monetária a contar de cada desconto efetivado, a ser apurado em liquidação de sentença, diante da inexistência de relação jurídica entre a autora e a financeira, o que afasta o engano justificável.Deste valor, no entanto, deve ser restituído à instituição financeira ré, mediante compensação, o valor do depósito realizado na conta corrente da autora, monetariamente corrigido desde tal data.Recurso a que se dá provimento. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora.

016. APELAÇÃO 002XXXX-69.2015.8.19.0004 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SÃO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-69.2015.8.19.0004 Protocolo: 3204/2019.00099535 - APTE: DILVA ZILDA DIAS ADVOGADO: DILVA ZILDA DIAS OAB/RJ-044999 APDO: BANCO CFS S A ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADIMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Recurso cabível apenas contra decisão monocrática do Relator, e que é interposto a fim de que o Órgão julgador conheça da decisão agravada, confirmando-a ou reformando-a. Incidência do caput do artigo 1.021, do vigente CPC.Agravo interno que, in casu, é interposto contra acórdão proferido pelo Colegiado desta 21ª Câmara Cível. Inadmissibilidade. Erro grosseiro, que enseja a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Negado conhecimento ao recurso, condenada a agravante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, do referido artigo 1.021, do CPC. Conclusões: Por unanimidade, nao se conheceu do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

017. REMESSA NECESSARIA 000XXXX-25.2009.8.19.0029 Assunto: Liminar / Medida Cautelar / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MAGE VARA CIVEL Ação: 000XXXX-25.2009.8.19.0029 Protocolo: 3204/2019.00736969 - AUTOR: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: OSCAR GRAÇA COUTO NETO OAB/RJ-062450 ADVOGADO: GUILHERME JUNQUEIRA DE SOUSA LEAL OAB/RJ-131344 ADVOGADO: ALEXANDRE ABBY OAB/RJ-134676 REU: SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE MAGE REU: PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE MAGE PROC.MUNIC.: VANDERSON MACULLO BRAGA Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER Ementa: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA OBJETO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SECRETARIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MAGÉ. SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE.SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. Mandado de segurança em que se pretende o cancelamento de inscrição em dívida ativa relativa à multa objeto de impugnação administrativa, cujo recurso encontra-se pendente de julgamento.Recurso administrativo cujo efeito suspensivo tem previsão no artigo 26, do Decreto Municipal nº. 2.307, de 2007. Multa cuja exigibilidade encontra-se suspensa diante da interposição do aludido recurso. Cancelamento da inscrição em dívida ativa da mesma que se impõe diante da ausência de decisão da Administração Pública sobre o recurso interposto naquela esfera pela ora impetrante.Concessão da segurança, que se mantém em reexame necessário. Conclusões: Por unanimidade, manteve-se a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto da Desª Relatora.

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