3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I. Até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II. De janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; III. De janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Com isso, verifica-se que, até 2010, não há necessidade de comprovação das contribuições. Após essa data, caberá ao contribuinte individual demonstrar os recolhimentos, sendo que a lei lhe concede, ainda, a benesse de a cada 01 contribuição recolhida até dezembro de 2015, computar-se como se fossem 03, e a cada 01 contribuição recolhida até dezembro de 2020, computar-se como se fossem 02. Assim, tendo o trabalhador a idade mínima e sendo comprovada a contribuição do segurado individual ou presumida a contribuição do segurado empregado rural, fará ele jus à aposentadoria por idade, ainda que necessária sua soma com outros períodos em atividades urbanas (modalidade “híbrida” introduzida pela Lei11.718/2008), para que atinja o período de carência. Destarte, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado, mister se faz a prova de dois requisitos: a) idade do postulante e b) exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, mesmo que de forma descontínua. Ao tempo do requerimento administrativo contava a requerente com mais de 60 anos de idade, conforme documento juntado. Portanto, preenchido está o requisito da idade. Quanto ao período de carência exigido, a controvérsia cinge-se ao período em que o autor afirma ter exercido atividade rural e que não fora reconhecido pelo INSS. Por oportuno, cumpre observar que o objetivo da aposentadoria híbrida é alcançar os trabalhadores que ao longo de sua vida mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas eleva o requisito etário ao mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. Frise-se que a comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/1991, é feita com a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, dentre os quais, o contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 106, I). Importante consignar que, para a contagem de tempo de serviço rural, não se exige a comprovação das respectivas contribuições, mas tão somente o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária para comprovação da efetiva realização de atividade rural, quais sejam, início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal (artigos 55, § 3º, e 106, da Lei n. 8.213/91 Súmula 149/STJ). No caso, a fim de comprovar o tempo de trabalho relatado na exordial, a parte autora trouxe aos autos os documentos de fls. 23, tratando-se de certidão de casamento da autora, a qual consta a profissão de trabalhadora rural. Nesse sentido, às fls. 26/30 juntou CTPS de seu marido, na qual consta registro de trabalho rural e, somandose a tais documentos, o processo administrativo para concessão de aposentadoria do pai da autora, a fim de comprovar que a família da autora laborava no âmbito rural (fls. 137/156), bem como a prova testemunhal. Assim, a testemunha Eva Rodrigues de Oliveira declarou conhecer a autora Olinda desde os anos de 1960, uma vez que trabalharam juntas de 1965 a 1972. Nesse sentido, afirmou que a autora trabalhou nas Fazendas Nossa Senhora das Graças e Monte Carmelo, no entanto, esta não era registrada. Declarou, também, que após 1972 a autora continuou trabalhando nas referidas fazendas, porém a testemunha se mudou. Indagada acerca da família da autora, afirmou que estes também trabalhavam na roça. Após, ao ser indagada sobre o período em que a autora trabalhou na lavoura, declarou que esta trabalhava na roça desde 1960, bem como reafirmou o período em que trabalharam juntas, no entanto, aduziu que não sabia informar quanto tempo a autora permaneceu na lavoura após a saída da testemunha. Como se observa, a testemunha corroborou com a tese da autora. Desta forma, de rigor o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido pela parte autora durante parte do período apontado na inicial. Isso porque, em que pese a comprovação de que o pai da autora exercia labor rural, a testemunha reconheceu o trabalho da autora a partir de 1960, motivo pelo qual esta data passa a ser reconhecida como início do labor rural. O fato de tais trabalhos não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS não tem o condão de, por si só, negar o tempo de labor, uma vez que o inicio de prova documental se somou a testemunhal sendo suficiente para a consideração. É de evidência que o período de trabalho rural anterior exercido pelo autor, sem o recolhimento de contribuições, muito embora, em tese, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, pode ser considerado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o que estabelecem os artigos 39, inciso I, e 143 da mencionada lei. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu à averbação do período de 1960 a Janeiro de 1981 como tempo de labor rural, reconhecendo seu período de carência para eventual concessão de benefício previdenciário. Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 12 de fevereiro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 100XXXX-82.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carlos Alexandre Orestes Cunha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Expedi ofício. Encaminho os autos à publicação para que o (a) autor (a) retire (m) o (s) ofício (s) via on-line, já disponível no sistema informatizado do E-SAJ, instrua (m) com o (s) documento (s) necessário (s), e comprove o protocolo em 30 (trinta) dias. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), VINICIUS CORRÊA PEREIRA (OAB 349779/SP)
Processo 100XXXX-91.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliana Marconato -SENTENÇA Processo Digital nº:100XXXX-91.2018.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário Requerente:Eliana Marconato Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Juiz (a) de Direito: Dr (a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. ELIANA MARCONTATO ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C.C COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ