Página 845 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2020

3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I. Até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II. De janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; III. De janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Com isso, verifica-se que, até 2010, não há necessidade de comprovação das contribuições. Após essa data, caberá ao contribuinte individual demonstrar os recolhimentos, sendo que a lei lhe concede, ainda, a benesse de a cada 01 contribuição recolhida até dezembro de 2015, computar-se como se fossem 03, e a cada 01 contribuição recolhida até dezembro de 2020, computar-se como se fossem 02. Assim, tendo o trabalhador a idade mínima e sendo comprovada a contribuição do segurado individual ou presumida a contribuição do segurado empregado rural, fará ele jus à aposentadoria por idade, ainda que necessária sua soma com outros períodos em atividades urbanas (modalidade “híbrida” introduzida pela Lei11.718/2008), para que atinja o período de carência. Destarte, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado, mister se faz a prova de dois requisitos: a) idade do postulante e b) exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, mesmo que de forma descontínua. Ao tempo do requerimento administrativo contava a requerente com mais de 60 anos de idade, conforme documento juntado. Portanto, preenchido está o requisito da idade. Quanto ao período de carência exigido, a controvérsia cinge-se ao período em que o autor afirma ter exercido atividade rural e que não fora reconhecido pelo INSS. Por oportuno, cumpre observar que o objetivo da aposentadoria híbrida é alcançar os trabalhadores que ao longo de sua vida mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas eleva o requisito etário ao mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. Frise-se que a comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/1991, é feita com a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, dentre os quais, o contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 106, I). Importante consignar que, para a contagem de tempo de serviço rural, não se exige a comprovação das respectivas contribuições, mas tão somente o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária para comprovação da efetiva realização de atividade rural, quais sejam, início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal (artigos 55, § 3º, e 106, da Lei n. 8.213/91 Súmula 149/STJ). No caso, a fim de comprovar o tempo de trabalho relatado na exordial, a parte autora trouxe aos autos os documentos de fls. 23, tratando-se de certidão de casamento da autora, a qual consta a profissão de trabalhadora rural. Nesse sentido, às fls. 26/30 juntou CTPS de seu marido, na qual consta registro de trabalho rural e, somandose a tais documentos, o processo administrativo para concessão de aposentadoria do pai da autora, a fim de comprovar que a família da autora laborava no âmbito rural (fls. 137/156), bem como a prova testemunhal. Assim, a testemunha Eva Rodrigues de Oliveira declarou conhecer a autora Olinda desde os anos de 1960, uma vez que trabalharam juntas de 1965 a 1972. Nesse sentido, afirmou que a autora trabalhou nas Fazendas Nossa Senhora das Graças e Monte Carmelo, no entanto, esta não era registrada. Declarou, também, que após 1972 a autora continuou trabalhando nas referidas fazendas, porém a testemunha se mudou. Indagada acerca da família da autora, afirmou que estes também trabalhavam na roça. Após, ao ser indagada sobre o período em que a autora trabalhou na lavoura, declarou que esta trabalhava na roça desde 1960, bem como reafirmou o período em que trabalharam juntas, no entanto, aduziu que não sabia informar quanto tempo a autora permaneceu na lavoura após a saída da testemunha. Como se observa, a testemunha corroborou com a tese da autora. Desta forma, de rigor o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido pela parte autora durante parte do período apontado na inicial. Isso porque, em que pese a comprovação de que o pai da autora exercia labor rural, a testemunha reconheceu o trabalho da autora a partir de 1960, motivo pelo qual esta data passa a ser reconhecida como início do labor rural. O fato de tais trabalhos não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS não tem o condão de, por si só, negar o tempo de labor, uma vez que o inicio de prova documental se somou a testemunhal sendo suficiente para a consideração. É de evidência que o período de trabalho rural anterior exercido pelo autor, sem o recolhimento de contribuições, muito embora, em tese, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, pode ser considerado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o que estabelecem os artigos 39, inciso I, e 143 da mencionada lei. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu à averbação do período de 1960 a Janeiro de 1981 como tempo de labor rural, reconhecendo seu período de carência para eventual concessão de benefício previdenciário. Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. , inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 12 de fevereiro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)

Processo 100XXXX-82.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carlos Alexandre Orestes Cunha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Expedi ofício. Encaminho os autos à publicação para que o (a) autor (a) retire (m) o (s) ofício (s) via on-line, já disponível no sistema informatizado do E-SAJ, instrua (m) com o (s) documento (s) necessário (s), e comprove o protocolo em 30 (trinta) dias. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), VINICIUS CORRÊA PEREIRA (OAB 349779/SP)

Processo 100XXXX-91.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliana Marconato -SENTENÇA Processo Digital nº:100XXXX-91.2018.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário Requerente:Eliana Marconato Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Juiz (a) de Direito: Dr (a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. ELIANA MARCONTATO ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C.C COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

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