Página 6236 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 13 de Fevereiro de 2020

apurados (fl. 56), enquanto a parte impugnante discordou (fls. 57/58). Às fls. 59/60, este juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.438.263. A Contadoria prestou informações à fl. 63, tendo sido o processo novamente suspenso, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP (fl. 64). A parte impugnada requereu o prosseguimento do feito à fl. 66. Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da decisão proferida pelo ilustre Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário 632.212/SP, datada de 09/04/2019, determino a reativação do presente feito. I - Da necessidade de suspensão do feito até o julgamento do RE 612.043 e RE 573.232 A pretensão de sobrestamento do processo com base no RE nº 612.043 e RE 573.232, não merece acolhida, ao passo que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal tratam de situações diversas à presente demanda. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso representativo da controvérsia RE n.º 573.232/ SC, firmou a seguinte tese: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo , inciso XXI, da Constituição Federal; II As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. (TEMA 82/STF). Com relação ao julgamento do RE n.º 612.043/PR, restou definido: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.(TEMA 499/STF). Desta forma, observase que o julgamento dos recursos extraordinários trataram de direitos coletivos stricto sensu, uma vez que as ações foram ajuizadas por associações de classe, enquanto que no caso em comento, trata-se de ação civil pública proposta por associação em defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Assim, por já haver decisão proferida acerca dos recursos extraordinários acima descritos e por estas não versarem sobre matéria aqui discutida, não há que se falar em aplicabilidade aos presentes autos, motivo pelo qual referidas insurgências não merecem acolhimento. II - Dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada Aduz o Impugnante/Executado que a sentença de mérito proferida nos autos da ação civil pública autuada sob n. 16.798-9/98-DF fez coisa julgada formal e material nos limites da lide e das questões decididas. Logo, insurge-se quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada para fora dos limites da competência do juízo do Distrito Federal, na medida em que sustenta serem eles restritos aos indivíduos domiciliados naquela localidade, bem como que mantenham contas poupança na referida região. Assim, afirma que o fato do Exequente não residir e nem possuir conta poupança no DF, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial advindo da ação civil pública é medida que se impõe. No entanto, seus argumentos não prosperam. Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do processo repetitivo REsp n. 1.391.198-RS, no que diz respeito à abrangência da sentença proferida em ação coletiva e à legitimidade ativa dos poupadores, consolidou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/ DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/ DF. 2. Recurso especial não provido (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014, grifei). Ou seja, extrai-se do julgado que todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de possuírem residência ou domicílio, tampouco conta poupança, no Distrito Federal, são detentores do direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio , razão pela qual afasto a preliminar levantada. III - Da incompetência absoluta deste juízo Em relação à alegação de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o cumprimento da sentença da ação civil pública promovido individualmente, não obstante o veto ao parágrafo único do art. 97, do CDC - que expressamente estabelecia a competência do foro do domicílio do liquidante para a liquidação de sentença -, incide o § 2º do art. 98, do mesmo diploma, que prevê: [...] § 2º É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. Assim, tratando-se de execução individual da sentença proferida em ação coletiva, admite-se o ajuizamento no foro da ação condenatória ou da liquidação de sentença, a qual, por sua vez, pode ser promovida no foro de domicílio do consumidor (art. 101, I, Código de Defesa do Consumidor). Esse, inclusive, foi o entendimento adotado no voto do REsp n.º 1.243.887/PR: Ora, o só fato de o § 2º prever que é competente para a execução o juízo ou da liquidação ou da ação condenatória revela, seguramente, que o juízo da liquidação pode ser diverso do juízo da ação condenatória. O dispositivo perderia totalmente o sentido caso a liquidação de sentença devesse ser pleiteada, necessariamente, no juízo da condenação. É claro, pois, que a melhor técnica interpretativa sugere que a lei não possui palavras inúteis. Com efeito, havendo possibilidade de a liquidação tramitar em foro diverso da ação condenatória, não há dúvida de que esse foro diferente pode também ser o do domicílio do consumidor, levando-se em conta a existência dessa faculdade para a ação individual de conhecimento (art. 101, inciso I), bem como os princípios do próprio Código, dentre os quais se destacam o reconhecimento da vulnerabilidade (art. 4º), a garantia de facilitação de sua defesa em juízo e de acesso aos órgãos judiciários (art. , incisos VII e VIII, do CDC). Desse modo, também não prospera a alegação de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito. IV - No que tange à alegação de excesso de execução por força dos juros e correção, imperioso observar os parâmetros já definidos e decidido pelo STJ, conforme segue: - do afastamento dos juros remuneratórios. No caso dos autos, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, que se trata do título executivo judicial, não condenou o executado ao pagamento dos juros remuneratórios e, portanto, estes não podem ser incluídos no cálculo do débito. - dos índices utilizados para correção do valor devido, bem como do termo inicial dos juros. Quanto à incidência dos juros de mora, o tema já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.361.800/SP e n. 1.370.899/SP, no sentido de que os juros correm a partir da citação na ação civil pública, momento em que a casa bancária deveria ter procedido ao reajuste e, assim não procedendo, incorreu em mora.

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