Página 1554 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Fevereiro de 2020

RESENHA: 14/02/2020 A 14/02/2020 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURRALINHO - VARA: VARA UNICA DE CURRALINHO PROCESSO: 00001815220188140083 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 14/02/2020 REQUERENTE:JOAO MORAES PASSINHO Representante (s): OAB 9273 - MAURILO TRINDADE DA ROCHA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ORIGINAL SA. Processo n.: 000XXXX-52.2018.8.14.0083 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de pretensão relativa à anulação de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposto fraudulento empréstimo consignado junto ao INSS. A Lei 9.099/1995 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015. Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a Lei 9.099/1995, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015. Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário. O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, valor que norteia o CPC/2015. Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito. Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual. E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial. Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos não apenas para constatar eventual fraude, mas também - e principalmente - para receber a petição inicial. Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento. Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. ), celeridade processual (CPC/2015, art. ) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado. No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i)) se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo; (ii) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; (iv) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovado nos autos, bem como justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária. Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide. Anoto que o prazo de 30 dias se mostra razoável e condizente com as diligências a cargo da parte autora e esclarecimentos necessários. Quiçá o prazo de 15 dias não seja suficiente, daí por que, excepcionalmente, concedo o prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos. P.R.I.C. Curralinho - PA, 13 de Fevereiro de 2020. GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito PROCESSO: 00004419520198140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): GABRIEL PINOS STURTZ A??o: Procedimento Sumário em: 14/02/2020 AUTOR:LEONTINA DE LIMA MACHADO Representante (s): OAB 15847 - MARCOS SOARES BARROSO (ADVOGADO) REU:BANCO BMG ITAU Representante (s): OAB 602359 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (ADVOGADO)

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