Página 502 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Fevereiro de 2020

consequências, normais ao tipo penal; quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o crime. Considerando as razões expendidas e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa; Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes; presente a agravante prevista no art. 61, IIh, por ter sido o crime praticado contra maior de 65, anos, razão pela qual agravo a pena no patamar de 1/6, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Na terceira fase inexistem causas de diminuição de pena, aumento a pena em 2/3 em razão das causas de aumento prevista no § 2º, II, e, § 2ºA, do mesmo artigo, fixando provisoriamente a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena em regime semiaberto na Penitenciária de Pedrinhas, nesta Capital, conforme preceitos do art. 33 e seguintes do Código Penal e diretrizes do art. 59 do mesmo Código, já analisadas. Reconheço que o acusado permaneceu preso por 06 (sete) meses, cautelarmente, por este processo, com direito à detração. Contudo, o tempo de prisão provisória foi insuficiente para modificar o regime inicial do cumprimento da pena, por ser inferior a 1/6 da pena aplicada, de forma que, nos termos do art. 66, III, c, da LEP, deixo para o juízo da execução a aplicação da mesma. Reexaminando a pertinência da custódia cautelar do acusado LUCIANO GUIMARÃES DOS SANTOS JÚNIOR, não reconheço possuir o acusado o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, eis que permanecem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, a garantia da ordem pública, que se faz presente na necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão à criminalidade, visando o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão à criminalidade. Ademais, resta demonstrado, o perigo para a sociedade, caso o reú Jordy Leonardo Costa e Silva Oliveira seja posto em liberdade, tendo em vista a gravidade do delito sob análise, cometido com emprego de arma de fogo, colocando em perigo a vida da vítima; outrossim, o citado réu, foi preso duas vezes no mesmo mês, maio de 2019, pela prática de crimes de roubo, tendo, portanto, voltado a delinquir, praticando este delito, havendo grande probabilidade de que este continue a praticar novos crimes, asseverando-se a necessidade de manutenção de seus ergástulos provisórios com o fim de se garantir a ordem pública, mostrando-se imprescindível a manutenção de sua prisão cautelar, no caso o réu encontra-se em prisão domiciliar, devido ao seu estado de saúde à qual poderá ser avaliada na Vara de Execução Penal. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, haja vista não haver requerimento nos autos, bem com não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, devendo a vítima em via própria requerê-la. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena. Com o trânsito em julgado desta, encaminhem-se a documentação necessária a expedição de Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, via Distribuição. Isento de custas. P. R. I e C. São Luís, 14 de fevereiro de 2020. PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal Resp: 138602

Quinta Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa

ATO ORDINATÓRIO

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