Página 3922 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2020

que, não dispondo de recursos financeiros para a contratação de advogado, o Estado faculta aos necessitados o serviço de Assistência Judiciária Gratuita, localizado na Rua João Póvoa, nº 97, Jardim do Lar, Várzea Paulista/SP (FACILITA), fone: (11) 4595-7676. Caso o (a) requerido (a) esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF, via SIEL, se necessário, e de endereço, via INFOJUD. Após, em resultando negativa esta última consulta, determino a pesquisa de endereço via BACENJUD, sendo certo que, anteriormente a tais providências, não sendo o (a) autor (a) beneficiário (a) da Justiça Gratuita, deverá o (a) mesmo (a) recolher as taxas pertinentes para tais pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, cite-se e intime-se o (a) requerido (a) no (s) endereço (s) trazido (s) pela pesquisa eletrônica que ainda não foi (ram) diligenciado (s), devendo, previamente, ser recolhidas pelo (a) autor (a) as taxas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for o (a) mesmo (a) beneficiário (a) da Justiça Gratuita. Em resultando infrutíferas tais pesquisas, intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu (sua) advogado (a), pela imprensa oficial, para manifestação. De acordo com o § 1º do artigo 269 do CPC, é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. O artigo 274, parágrafo único, do CPC, consigna que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, estabelecendo como ônus das partes (e de seus representantes) atualizálo, quando for o caso. No mais, considerando que os artigos e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativo estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes, desde já, intimadas, por seus advogados, a indicar, em 15 dias úteis, endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no artigo 270, do CPC. Ficam alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails, no prazo de 5 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação, tendo em vista o ora disposto e a exigência do artigo 287, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB 187407/SP)

Processo 100XXXX-63.2019.8.26.0655 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Pedro Teixeira - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Mantenho a decisão objurgada. Aguarde-se o julgamento do agravo. Sem prejuízo, diga o agravante em que efeitos foi recebido o recurso. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)

Processo 100XXXX-36.2019.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Laguna Resiencial Club -Vale dos Lagos - Antonio Marcos de Santana - - Rosely Aparecida de Santana - Vistos. Recolha o autor a diferença das custas iniciais no valor de R$ 5,40 (UFESP 2020 - R$ 27,61) Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/03/2020 às 15:30h. Intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu (sua) advogado (a), pela imprensa oficial, para comparecimento na audiência designada. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Fernão Dias Paes Leme, nº 2323, 4º andar, sala do Júri, edifício do Fórum, Vila Santa Terezinha, Várzea Paulista/SP. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Cite-se o (a) requerido (a) por todo o conteúdo da petição inicial, bem como, intime-se-o (a) para comparecer na audiência agendada, advertindo-o (a) de que, caso não compareça ou não haja acordo entre as partes, a contestação poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Na hipótese de revelia do (a) requerido (a), tornem os autos conclusos. Em caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I- deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Eventual requerimento de prova oral deverá, desde já, para acomodação da pauta, vir acompanhado do respectivo rol de testemunhas, bem como, com o recolhimento de eventuais custas para o ato de intimação, tudo sob pena de preclusão. No mesmo prazo assinalado, batendose pela prova técnica, também já deverão ser apresentados os quesitos e assistentes técnicos, para análise da necessidade e viabilidade, consignando a mesma pena de preclusão. Observo ao (à) requerido (a) que, não dispondo de recursos financeiros para a contratação de advogado, o Estado faculta aos necessitados o serviço de Assistência Judiciária Gratuita, localizado na Rua João Póvoa, nº 97, Jardim do Lar, Várzea Paulista/SP (FACILITA), fone: (11) 4595-7676. Caso o (a) requerido (a) esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF, via SIEL, se necessário, e de endereço, via INFOJUD. Após, em resultando negativa esta última consulta, determino a pesquisa de endereço via BACENJUD, sendo certo que, anteriormente a tais providências, não sendo o (a) autor (a) beneficiário (a) da Justiça Gratuita, deverá o (a) mesmo (a) recolher as taxas pertinentes para tais pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, cite-se e intime-se o (a) requerido (a) no (s) endereço (s) trazido (s) pela pesquisa eletrônica que ainda não foi (ram) diligenciado (s), devendo, previamente, ser recolhidas pelo (a) autor (a) as taxas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for o (a) mesmo (a) beneficiário (a) da Justiça Gratuita. Em resultando infrutíferas tais pesquisas, cancele-se e retire-se de pauta a audiência ora designada, intimando-se o (a) autor (a), na pessoa de seu (sua) advogado (a), pela imprensa oficial, para manifestação. Na hipótese de restar positiva a pesquisa, mas não haver tempo hábil para citar e intimar o (a) requerido (a), cancele-se e retire-se de pauta a audiência ora designada, tornando os autos conclusos para designação de nova data para audiência. De acordo com o § 1º do artigo 269 do CPC, é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. O artigo 274, parágrafo único, do CPC, consigna que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, estabelecendo como ônus das partes (e de seus representantes) atualizá-lo, quando for o caso. No mais, considerando que os artigos e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativo estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes, desde já, intimadas, por seus advogados, a indicar, em 15 dias úteis, endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no artigo 270, do CPC. Ficam alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails, no prazo de 5 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação, tendo em vista o ora disposto e a exigência do artigo 287, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: THAIS REGINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 316029/SP)

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