Página 6448 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

credores, ou seja, reformar o mérito do plano de recuperação judicial aprovado, o que não permite, em sede desta seara recursal, rediscutir a viabilidade da empresa (alterações contratuais ilícitas, desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da recuperação judicial ao grupo econômico "Visão") e a avaliação dos bens (eventual descumprimento do artigo 51, inciso VI, da Lei de Recuperação Judicial), pois tais credores, por maioria, optaram por não deliberarem sobre tais apontamentos na assembleia realizada. 3. Eventual questionamento sobre a legalidade da assembleia geral de credores ocorrida, conforme dispõe o artigo 59, § 2º, da Lei no 11.101/2005, somente poderá ser discutida em via própria e após a homologação do plano de recuperação judicial pelo condutor do feito. 4. Insubsistente a causa determinante da interposição do presente agravo de instrumento, em razão de a recuperação judicial já se encontrar em estágio avançado, porquanto já realizada a assembleia geral de credores e aprovado o plano de recuperação judicial, incontroverso estar o recurso prejudicado, não produzindo qualquer efeito prático em virtude da perda superveniente de seu objeto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

Alegou-se, no especial, violação dos artigos 47, 51, VI, e 82, § 2º, da Lei 11.101/05; 50 do Código Civil; e 282 e 284 do revogado Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve ocultação de documentos obrigatórios a serem juntados com a inicial da recuperação judicial, qual seja, a declaração de bens de um dos sócios; e que o caso é de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, haja vista a existência de grupo econômico com outras empresas.

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