Página 430 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Fevereiro de 2020

SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Número do processo: 081XXXX-65.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: EDUARDO MARCELO AIRES VIANA Participação: ADVOGADO Nome: EDUARDO MARCELO AIRES VIANA OAB: 797PA Participação: REU Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉMRua Roberto Camelier, 570 ? Jurunas.Telefone: (91) 3272-1101Email:4jecivelbelem@tjpa.jus.brProcesso nº 081XXXX-65.2020.8.14.0301AUTOR: EDUARDO MARCELO AIRES VIANAREU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO Trata-se de pedido liminar de antecipação de efeitos de tutela, no sentido de que seja determinada a imediata entrega de diploma de curso de direito, concluído pelo requerente.É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses das partes, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No presente caso, observo que a petição inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida. O autor comprovou que já concluiu o curso de direito desde o ano de 2016 e que mesmo assim a instituição de ensino negou a entrega em razão de pendências financeiras no contrato de ensino, em afronta às disposições do art. da Lei n. 9.870/1999. Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Além disto, patente é o risco na demora, pelo fato de o autor ter sido classificado em concurso público que exige a comprovação do bacharelado por meio de correspondente diploma, o que demanda uma solução judicial imediata.Diante do exposto, concedoa TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino à requeridaqueentregue ao reclamante o diploma de conclusão do curso de direito, objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (artigo 461, e parágrafos, c/c 287, ambos do CPC),que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade da multa, com fulcro noartigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar inútil ou excessiva. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão e comparecimento à audiência de conciliação já designada nos autos.Intime-se. Belém, 18 de fevereiro de 2020. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUERJuíza de Direito

Número do processo: 0808595-60.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: SHELSON MOREIRA DE ATAIDE Participação: ADVOGADO Nome: LEILA CRISTINA SIQUEIRA FERNANDES DE SOUZA OAB: 3612 Participação: REU Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉMRua Roberto Camelier, 570 ? Jurunas.Telefone: (91) 3272-1101Email:4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0808595-60.2020.8.14.0301AUTOR: SHELSON MOREIRA DE ATAIDEREU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.Considerando a manifestação do autor pela desistência do pedido de tutela formulado, determino:a) Cite-se o reclamado e intime-se para comparecer à audiência de conciliação já designada para o dia 07/05/2020, às 08:30h, neste juizado,com

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