Página 1787 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Fevereiro de 2020

Tribunal do Júri de Sobradinho

SENTENÇA

N. 000XXXX-60.2018.8.07.0006 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS DO NASCIMENTO NEVES. Adv (s).: DF25713 - EDIMILSON VIEIRA FELIX. R: GUALBER PEREIRA BARROS. Adv (s).: DF55490 - HUDSON SANTOS NOGUEIRA. T: CARLOS EDUARDO COSTA ALMEIDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: J. V. S. D. S.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA GUALBER PEREIRA BARROS e LUCAS DO NASCIMENTO NEVES, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Carlos Eduardo Costa Almeida e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima João Victor Soares dos Santos, pela prática das seguintes condutas delituosa No dia 27 de outubro de 2018, por volta das 23h, em via pública, na Avenida Central Conjunto 10, em frente ao lote 23, próximo à torre de telefonia, Sobradinho II/DF, os denunciados GUALBER PEREIRA BARROS e LUCAS DO NASCIMENTO NEVES e outro indivíduo não identificado, de forma voluntária e consciente, com unidade de desígnios, sabendo um cooperar com a ação do outro, e com vontade de matar, utilizando-se de arma de fogo, desferiram vários tiros contra as vítimas CARLOS EDUARDO COSTA ALMEIDA e JOÃO VICTOR SOARES DOS SANTOS, atingindo-os. Ferido, CARLOS EDUARDO veio a óbito em decorrência das lesões sofridas (Laudo de fls. 25/27), enquanto JOÃO VICTOR foi alvejado no joelho (laudo a ser juntado posteriormente), não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. No dia dos fatos, CARLOS EDUARDO e JOÃO VICTOR, vítimas, estavam andando de motocicleta, em via pública, e ao passar em frente a AR 12 foram surpreendidos pelos réus que lhes desferiram vários disparos de arma de fogo. Um dos tiros atingiu o carona, JOÃO VICTOR no joelho e um outro disparo atravessou o seu capacete sem atingir a sua cabeça, provocando a queda da moto, mais à frente. Ao caírem no chão, JOÃO VICTOR conseguiu se desvencilhar da moto e sair correndo, ao passo que CARLOS EDUARDO ficou preso na motocicleta, tendo os autores efetuando vários disparos contra CARLOS EDUARDO. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que os denunciados surpreenderam as vítimas, efetuando os disparos pelas costas. O móvel do crime, revela-se torpe, abjeto, uma vez que os denunciados atiraram contra as vítimas em virtude de brigas entre grupos rivais. Assim agindo os réus executaram um crime de homicídio contra a vítima CARLOS EDUARDO e deram início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, consistente no fato de a vítima JOÃO VICTOR procurar abrigo e na baixa lesividade sofridas (ID 54184320). O réu GUALBER teve prisão preventiva decretada nos autos do procedimento nº 2019.06.1.000795-6 em 15/02/2019, sendo cumprida em 18/02/2019 (ID 54185687). Após, nos autos nº 2019.06.1.001121-7, requereu a concessão de liberdade provisória, o que foi indeferido, conforme documentos trasladados no ID 54185318. A denúncia, instruída com os autos do Inquérito Policial nº 871/2018, oriundo da 35ª DP/DF, foi recebida em 08/03/2019, conforme termos da decisão de ID 54185221. O réu GUALBER foi pessoalmente citado em 14/03/2019, conforme certidão de ID 54185311. O réu LUCAS teve sua citação suprida pelo seu comparecimento espontâneo, contatado a partir da constituição de advogado particular (ID 54185324). Apresentadas respostas pelos réus (ID?s 54185316 e 54185323). Certificada a noticia de que o réu LUCAS encontrava-se preso na Comarca de Planaltina-GO, foi determinado o recambiamento provisório (ID 54185689). Nos termos da decisão de ID 54185694, foi deferida a escolta (proteção policial) da testemunha JOÃO VICTOR SOARES DOS SANTOS. A audiência de instrução e julgamento transcorreu em consonância com os termos de ID?s 54185996, 54186327 e 54186571. Na oportunidade, foram colhidas as declarações da vítima, ouvidas as testemunhas Manoel Garcia Gomes, Flávio da Costa Gomes, Matheus Leandro da Silva Bonfim, Jirleide Romualdo de Souza, Alexandre Rezende, além da testemunha sigilosa, bem como tomados os interrogatórios dos réus. Equivocadamente, o Ministério Público ratificou as alegações finais em tese apresentadas anteriormente, as quais não existiam. Consequentemente, foi aberto prazo para apresentação de memoriais pelas Defesas dos acusados, apresentadas nos ID?s 54186580 e 54186581. Constatado o equívoco, o feito foi chamado à ordem, foi determinado o desentranhamento das peças de Defesa e vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Na ocasião, analisando-se arquivos de vídeo juntados aos autos, com parte da cena do crime, foi convertida a prisão preventiva dos acusados em medidas cautelares diversas, conforme decisão de ID 54186589. Em suas alegações finais, requereu o Ministério Público a pronúncia dos réus nos termos delineados na denúncia (ID 54498906). A Defesa de Lucas pugnou pela impronúncia do acusado, por ausência de provas de autoria ou partição e, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe. Pleiteou, por fim, a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 55536150). Por fim, a Defesa de Gualber postulou por sua absolvição, a teor do art. 415, inciso II, do CPP. Subsidiariamente, requereu a sua impronúncia, diante da preponderância das provas defensivas e, em caso de eventual pronúncia, pela exclusão das qualificadoras (ID 56043139). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que, nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter o julgamento do fato tido por delituoso ao juiz natural da causa que é o Conselho de Sentença. Ao contrário, no caso de rejeição parcial ou total da acusação, ou afastando uma circunstância qualificadora, os fundamentos da decisão devem ser indicados de forma precisa (art. 483 do CPP). Em face dessas considerações preliminares, passa-se à analise da prova carreada aos autos. MATERIALIDADE Pelo que se depreende das provas colhidas no curso da instrução, bem assim daquelas produzidas na fase inquisitória, a materialidade, entendida como vestígios materiais dos fatos, está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 10209/2018 - 13ªDP/DF (ID 54186947), Laudo de Perícia Necropapiloscópica (ID 54184902), Laudo de Exame Cadavérico (ID 54186594) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 54186324), bem como pela prova oral coligida. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Por outro lado, no tocante à autoria delitiva, verifico que há divergência na prova produzida. Na fase policial, a vítima sobrevivente narrou que, juntamente com seu amigo Carlos Eduardo, que pilotava a motocicleta, teriam passado em frente a uma casa em que estavam três homens, os quais teriam atirado em sua direção, pelas costas. Afirma que um dos homens seria Gualber e o outro teria o apelido de ?Zóio?, não sabendo o seu nome. Disse que levou um tiro no joelho e sentiu que tinha levado um tiro no capacete, o qual não atingiu sua cabeça. Logo sem seguida, a moto teria caído e teria saído correndo. Os disparos continuaram e, olhando para trás, teria visto quando os homens se aproximaram de Carlos Eduardo e efetuaram tiros em sua cabeça. Os homens ainda teria ido atrás da vítima, mas ela conseguiu correr até o bar da tia, onde se encontrou com Tiziu e lhe contou o ocorrido (ID 54185008). Tal qual na fase policial, a vítima foi ouvida em Juízo, atribuindo aos réus a prática delitiva. Disse que, no dia dos fatos, estava passando pela AR 12, na garupa da motocicleta dirigida por Carlos Eduardo, quando foram efetuados vários disparos. Um disparo transfixou seu capacete e atingiu Carlos Eduardo, tendo eles caído. Foi atingido no joelho. Carlos Eduardo quebrou a perna e os acusados ?conferiram? na cabeça dele. Por ?conferir? refere dar tiros bem de perto. Disse que os crimes ocorreram em razão de guerra entre a vítima Carlos Eduardo e os réus. Afirmou que três pessoas estariam na laje da casa de onde partiram os disparos, mas somente identificou Lucas e Gualber porque estes correram atrás dele. A rua era escura, sem iluminação. Estava com capacete no momento dos fatos, tendo ele se quebrado no meio com o tiro. A motocicleta em que estava era preta, da marca Honda. Conseguiu correr mais rápido e fugir até o Bar da Tia, sendo que os réus o perseguiram por metade do caminho. Os tiros foram efetuados quando as vítimas estavam a mais ou menos quinze metros da casa na qual os acusados estavam na laje. Quando correram atrás do declarante, não se aproximaram muito. Conhecia de vista os acusados. Faz uso de óculos, mas não estava com eles no dia dos fatos, porque tinha se quebrado. Relatou que, após o tiro transfixar seu capacete e atingir Carlos Eduardo, caíram, pois ele acelerou a moto e bateram no portão. Tentou levantálo, mas não conseguiu, tendo corrido e os acusados corrido atrás, atirando. Reconheceu de pronto os atiradores. Foram efetuados muitos tiros e se não tivesse corrido, teria morrido. Os demais tiros efetuados em Carlos Eduardo foram dados quando ele já estava no chão. Três foram efetuados na cabeça. A testemunha policial Alexandre Rezende afirmou que a vítima foi firme ao apontar os acusados como os autores do crime. Disse não ter ido ao Bar da Tia chegar se a vítima estivera no local e que a pessoa de ?Tiziu?, apontada como proprietária da moto, não foi ouvida por haver dificuldade em encontrá-la, não atendendo, sequer, a chamamento judicial. A pessoa de Rayane, também mencionada pela vítima, teria se negado a depor. Relatou não ter ido ao local do crime, não sabendo qual policial compareceu ao local. Informou que existe outra

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