Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A impugnada concordou com o valor apresentado pela impugnante, conforme manifestação juntada no Id.28076805. Ante o exposto, acolho a presente impugnação e, com aparo no art. 487, III, a, c/c art. 924, II, ambos do CPC, e julgo procedente o pedido formulado pela impugnante. Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da exequente/impugnada[1]. Expeça-se ainda, alvará para levantamento dos valores apurados como excesso de execução (R$481,40), em favor da executada/impugnante BANCO BRADESCO S/A[2]. Sem condenação em custas. Transitada em jugado, ARQUIVE-SE procedendo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT, 20 de fevereiro de 2.020. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] Alvará n. 587361-4/2019 [2] Alvará n. 587360-6/2019
Comarca de Campo Novo do Parecis
1ª Vara