Página 1770 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

verifica no caso. Trata-se de paciente preso em flagrante e, posteriormente, denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 22 de outubro de 2019, mantinha em depósito e guardava, para o fim de tráfico, “506 porções de maconha (2.811,3 g), 1361 porções de cocaína (524,6 g) e 648 pedras de crack (67,9 g)” (sic), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De fato, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator -Magistrado (a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Luiz Daniel Panini (OAB: 362535/SP) - 10º Andar

202XXXX-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Antonio Roberto Sanches - Paciente: Vinicius Augusto Galante Heleno - VISTO. Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS” (fls. 01/16), com pedido liminar, proposta pelo Advogado Antonio Roberto Sanches, em benefício de VINÍCIUS AUGUSTO GALANTE HELENO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, bem como no artigo 333, caput, do Código Penal, com conversão para preventiva, por decisão proferida em audiência de custódia realizada no dia 13.02.2020, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, apontado, aqui, como, como “autoridade coatora”. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão (referindo que o paciente é primário, possui profissão lícita e residência fixa), além de inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito, o que não serve par justificar a custódia), bem como desproporcionalidade da medida, argumentando que, no caso, é suficiente aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Menciona, ainda, que a decisão é nula, até porque a audiência de custódia não foi realizada no prazo legal de 24 horas. Pretende, em favor dele, liminarmente: a) a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas (pedido não se expresso). No mérito, aguarda a confirmação da liminar eventualmente deferida para que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada: “Vistos. 1- Hígida a prisão em flagrante, formal (artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal) e substancialmente. In casu, presentes os pressupostos de materialidade e indiciária autoria. Vejamos: os flagranciados foram surpreendidos com vultosa quantia em dinheiro, inclusive parte dela escondida em um fundo falso, maconha e haxixe. Consta, ainda, que eles ofereceram a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos policiais para que fossem liberados, tendo também confessado o envolvimento na mercancia ilícita, relatando que o dinheiro apreendido pertencia a uma facção criminosa e seria utilizado para comprar drogas na cidade de São Paulo. Indisputável, pois, o requisito nuclear para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal, é dizer, o “fumus commissi delicti”, consistente na fumaça do cometimento de um fato punível, exteriorizado pela demonstração da existência dos crimes (páginas 13/16) e indícios suficientes da autoria dos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa. 2Decreto a prisão preventiva de CAIO VINICIUS QUEIROZ TEIXEIRA e VINICIUS AUGUSTO GALANTE HELENO, admissível, na hipótese vertente, por força do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Divisados os crimes tipificados no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 333 do Código Penal. Há, ainda, fundamento cautelar consistente na garantia da ordem pública, como medida de autodefesa da sociedade, a exigir a prisão preventiva dos flagranciados. Dois crimes gravíssimos são imputados aos flagranciados, enredados em perigosa organização criminosa (PCC), evidenciando afronta direta à sociedade contemporânea. A atividade desenvolvida pelos investigados fomenta inúmeros crimes, muitos deles violentíssimos, e causa um estado de constante intranquilidade social. Os investigados, com as suas condutas, agravaram esse lastimável estado de coisas, demonstrando que a nada se submetem, tanto que ofereceram peita aos policiais, em busca da impunidade. A propósito, a ensinança do eminente doutrinador Eugênio Pacelli, a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli. Curso de Processo Penal. Página 435). Vê-se, também, o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, agentes enfronhados no seio do comércio espúrio, tanto que presos enquanto desempenhavam tarefa de confiança na organização criminosa, transportando considerável quantia em dinheiro para aquisição, certamente, de expressiva quantidade de entorpecentes, apta a atingir um grande número de usuários, causando severo impacto na saúde pública. O flagranciado Caio Vinicius, inclusive, é reincidente específico e estava em regime aberto (páginas 60/65). A prisão preventiva dos flagranciados é extremamente necessária a coarctar a propensão delitiva. O excarceramento serviria como estímulo a prosseguirem na senda criminosa, ante a falta de sensível consequência imediata pela gravíssima ilicitude, de modo que a liberdade colocaria, hodiernamente, em risco toda a coletividade. Ao fim e ao cabo, indisfarçável, portanto, o periculum libertatis. Note-se que residência fixa e filhos, diversamente do alegado pela Defesa, não elidem as circunstâncias que sustentam a presente prisão e exigem a sua permanência. Tudo isso considerado, expeçam-se mandados de prisão preventiva em face de CAIO VINICIUS QUEIROZ TEIXEIRA e VINICIUS AUGUSTO GALANTE HELENO” . Do que se observa da decisão impugnada, numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso (o paciente transportava “maconha” e “haxixe”, além de oferecer dinheiro aos agentes públicos para assegurar a impunidade), são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme destacado na decisão impugnada, ressaltando que a apresentação do preso no prazo de 24 horas para audiência de custódia, deve ser adaptado à realidade de cada caso, não se observando qualquer nulidade a ser declarada. Inviável, por ora, então, a concessão da medida emergencial pretendida. Presentes, pois, o “fumus comissi delicti” (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o “periculum libertatis” (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Alcides Malossi Junior - Advs: Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) - 10º Andar

202XXXX-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: L. H. N. P. - Impetrante: E. B. - Impetrada: M. J. de D. da 2 V. C. - F. de B. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela FUNAP, representada por Eliana Balchiumas, em favor de Luiz Henrique Nunes Pereira, alegando estar sofrendo

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