Página 3055 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, § 1º, do C.P.C.) Elaborada a lista, será nomeado depositário provisório de tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, § 2º, do C.P.C.) Caso os bens encontrados sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da comprovação da citação, o executado poderá: a) apresentar defesa, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914); b) reconhecer o crédito do exequente, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (incluindo custas e honorários de advogado), para requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)

Processo 102XXXX-93.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diego de Oliveira Rocha - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos em Saneador. 1) As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Portanto, declaro saneado o feito. 2) A matéria controvertida e dependente de prova se refere na existência de fraude na contratação do cartão de crédito administrado pela requerida, objeto da lide. 3) O banco é pessoa jurídica que desenvolve economicamente os serviços de concessão de crédito no sistema financeiro. O crédito é considerado o serviço fornecido pelo banco ao mercado de consumo (art. , § 2º, CDC), e a autora é, efetivamente, a destinatário final do crédito que teria lhe concedido o banco, figurando o tomador dos créditos como o usuário efetivo destes. Evidente, assim, que se trata de relação de consumo. Aliás, nos exatos termos da Súmula nº 297 do STJ, tem-se que o CDC é aplicável às instituições financeiras. E, como a autora é hipossuficiente em termos probatórios, já que não pode provar fato negativo e sua alegação é verossímil, de rigor a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo , VIII, do CDC. 4) Defiro a produção de prova documental, observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 5) Considerando a tese sustentada pela parte ré, bem como os documentos juntados aos autos, considero pertinente, no caso dos autos, o depoimento pessoal da parte autora. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 28 de abril de 2020, às 15:30 horas. Intimese a autora, pessoalmente, para comparecimento da audiência designada, sob a advertência do § 1º do artigo 385, do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)

Processo 102XXXX-52.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Hermenegilda dos Santos - Antonio Lopes da Silva e outros - Vistos. Considerando as provas produzidas nos autos de nºs 1001417-28.2015 e 1016082-49.2015 (fls. 402/432), fica prejudicada a repetição das mesmas provas nestes autos, mormente porque naqueles autos fora observado o devido contraditório. Consequentemente, declaro encerrada a instrução processual, concedendo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais,. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA (OAB 286757/SP), ALLAN DAVID SOARES COSTA (OAB 223638/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar