Página 2732 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

estabelecidas, em resolução do Secretário da Segurança Pública, as demais situações em que o policial fará jus à Bonificação por Resultados - BR” [artigo 9º]. A lei indica as hipóteses de vedação do pagamento: “É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos: I - policiais que percebam vantagens de mesma natureza; II - inativos e pensionistas” [artigo 10]. Editou-se resolução para regulamentar o benefício [Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014 | “Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais para fins de pagamento da Bonificação por Resultados BR, instituída pela LC 1.245-2014”], com a previsão: “I - policiais civis lotados nos Distritos Policiais, nas Delegacias Seccionais e nos Departamentos de Polícia Judiciária de todo o Estado, inclusive os com função administrativa; II - policiais militares lotados nas Companhias, nos Batalhões, nos Comandos de Policiamento de Área (onde houver) e nos Comandos de Policiamento de todo o Estado, inclusive os com função administrativa; III - policiais subordinados à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) lotados nas equipes e núcleos do Instituto de Criminalística e nas equipes e núcleos do Instituto Médico Legal, inclusive os com função administrativa. Parágrafo único - o Bônus Padrão BP será pago também aos policiais lotados nas unidades especializadas constantes do Anexo I desta resolução conjunta” [artigo 3º]. E dispõe que o pagamento será em função do cumprimento de metas estabelecidas para dois indicadores: “I “Vítimas de Letalidade Violenta”, contabilizadas pela soma das vítimas de Homicídio Doloso e das vítimas de Latrocínio; II “Roubo e Furto de Veículos”, contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos. Parágrafo único - As metas para estes indicadores deverão ser observadas pela Área e pelo Estado” [artigo 4º]. Verifica-se que além do local de lotação do policial é necessário o cumprimento das metas estabelecidas pelos indicadores. Os indicadores estabelecidos pela legislação não possuem relação com as atividades exercidas pelos carcereiros. Estes não atuam para redução da prática de crimes no Estado de São Paulo (“homicídios dolosos ou latrocínios e nem roubos ou furtos de veículos”), e não contribuem para o cumprimento das metas definidas. Dessa forma, os carcereiros não fazem jus ao recebimento da “Bonificação por Resultado”, pois exercem atividades diferentes das estabelecidas para as metas. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (“Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”), Lei nº 12.153/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”), Lei Complementar nº 1.245/2014 (“Institui a Bonificação por resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, e dá providências correlatas”) e Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014], julgo improcedente a pretensão [ação de cobrança com preceito obrigacional | “Bonificação por Resultados”], formalizada pelas requerentes ILCA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E MIRIAM FERNANDES GERA GOMES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o processo, com resolução de mérito, verificando-se a ausência de regramento pela legislação para o recebimento da gratificação pelos carcereiros, pois as atividades exercidas não possuem relação com os indicadores e metas estabelecidos para a redução dos crimes (homicídios dolosos ou latrocínios e roubos ou furtos de veículos). Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais)]. Ciência. P.R.C.Intime-se e cumpra-se. Franca, 20 de fevereiro de 2020. - (Valor para Preparo em caso de Recurso: 5% sobre o valor do débito atualizado = R$ 295,71 - Recolher em Guia Dare, Código 230-6; 2 - Porte de Remessa e retorno: Valor R$ 43,00 por volume de autos. Código 110-4 - Guia do F.E.D.T.J.) - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)

Processo 100XXXX-29.2018.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Carlos Aparecido Ferreira Pessoa - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processo em ordem. 1. Porque tempestivos e presentes os elementos de admissibilidade recursal [artigo 494, inciso II e artigo 1023, ambos do Código de Processo Civil], recebo os embargos de declaração interpostos para análise (fls. 90/91). 2. Relatam os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a necessidade de aclaramento da sentença com relação a data base para pagamento da licença prêmio, solicitando que seja fixada a última remuneração recebida em atividade. 3. Os provejo. Consignei. Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais (Lei nº 9.099/1995), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal, Constituição Estadual, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968) e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança | “licença prêmio não usufruída”], formalizada pelo requerente CARLOS APARECIDO FERREIRA PESSOA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e presentes as condições da legislação, quais sejam, o exercício ininterrupto da atividade pública pelo período de tempo indicado pela lei e a ausência de penalidade administrativa, reconheço o direito ao recebimento da indenização (pagamento em pecúnia) pelos dias não usufruídos da licença prêmio pelo (a) servidor público (aposentado), sessenta dias (60), conforme certidão expedida (fls. 15/27) e nos valores dos vencimentos ao tempo do efetivo pagamento, observados os acréscimos da aposentação, tudo observado na liquidação, com a incidência da atualização monetária e dos juros de mora. Ficará. Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais (Lei nº 9.099/1995), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal, Constituição Estadual, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968) e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança | “licença prêmio não usufruída”], formalizada pelo requerente CARLOS APARECIDO FERREIRA PESSOA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e presentes as condições da legislação, quais sejam, o exercício ininterrupto da atividade pública pelo período de tempo indicado pela lei e a ausência de penalidade administrativa, reconheço o direito ao recebimento da indenização (pagamento em pecúnia) pelos dias não usufruídos da licença prêmio pelo (a) servidor público (aposentado), sessenta (60) dias, conforme certidão expedida (fls. 15/27) e nos valores dos vencimentos da última remuneração percebida antes da inativação, observados os acréscimos da aposentação, tudo observado na liquidação, com a incidência da atualização monetária e dos juros de mora. Para o pagamento dos valores recolhidos a incidência da correção monetária e dos juros de mora. Para o cálculo, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu a questão [Repercussão Geral nº 810 do Supremo Tribunal Federal, atrelada ao RE nº 870947, Tribunal Pleno]. São as teses. “1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os

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