Página 713 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

Processo 100XXXX-14.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nilma Souza dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O recurso de apelação será processado com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015. Vista a parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Com estas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, devendo a serventia observar as regras do Comunicado Conjunto nº 1823/2018 e do Provimento CG nº 01/2020. Int. - ADV: JAIRO LAUSE VILLAS BOAS (OAB 68105/SP)

Processo 100XXXX-93.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sebastião Gracioso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao (à) requerente do ofício comunicando a implantação/reativação do benefício. -ADV: LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP)

Processo 100XXXX-40.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Susana Celestino Marques - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUSANA CELESTINO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço para condenar o requerido em conceder à autora, desde a data do requerimento na via administrativa (01/06/2017 fls. 08), o benefício denominado auxíliodoença, cuja renda mensal deverá ser calculada na forma da legislação previdenciária em vigor, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Outrossim, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, a contar da implantação pelo INSS, período este em que a autora deverá continuar o tratamento a que está se submetendo. Decorridos, a parte autora poderá ser submetida à nova perícia a cargo do Instituto-réu, sendo certo que o benefício deverá ser mantido até a realização da perícia. Tratando-se de verba alimentar, DEFIRO a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício. Oficie-se com urgência. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. ,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a cessação da esfera administrativa e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação. Diante da majoração do valor de alçada pelo CPC/15 de 60 (art. 475, § 2º, do CPC/15) para 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/15), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida ou do proveito econômico obtido, será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 490, do STJ, razão pela qual esta sentença não está sujeita ao reexame necessário. Sucumbente, condeno a autarquia requerida a arcar com as custas e despesas processuais (salvo isenções legais), fixando a verba honorária do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP)

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