Página 70 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Março de 2020

se se determinada operação praticada em uma dada circunstância pela Empresa é fato gerador de ISSQN ou do ICMS, e no caso de incidência de ICMS, o autor deve pagar o diferencial de alíquota. Assim, requer seja julgada improcedente a demanda. Impugnação à contestação (fls. 79/84) onde o autor refuta os argumentos do réu, discorrendo sobre as alterações trazidas pela EC 87/2015, não havendo mudanças na condição de consumidor final. Aduz ainda, que têm pago o ICMS sem alíquota reduzida, ao contrário do que alega o autor. Assim, requer a procedência da ação. O Ministério Público Estadual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (fls. 91/94). É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Inicialmente, cumpre destacar que, da análise do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fls. 37), verifica-se que a empresa demandante também possui como objeto “41.20-4-00 Construção de edifícios” e “41.10-7-00 Incorporação de empreendimentos imobiliários”. Desse modo, os equipamentos adquiridos pela autora, insumos em geral, quando utilizados na efetivação de seu próprio objeto social, isto é, para a formação do seu ativo fixo, não se sujeitam à complementação do ICMS. Nesse sentido, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO ICMS EMPRESA ADQUIRENTE DE MERCADORIA PARA SEU ATIVO FIXO, CONTRIBUINTE DO ISS COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS INDEVIDA. 1. A complementação do ICMS (tarifa interna) só é devida por empresas comerciais que contribuem para o ICMS. 2. Se a empresa é prestadora de serviço e recolhe apenas o ISS, a mercadoria adquirida para seu consumo, ou formação do ativo fixo, não está sujeita ao pagamento da tarifa interna, mas sim à tarifa do Estado de origem (art. , §§ 1º e do DL n. 406/68). (...) 4. Recurso especial provido. (REsp 330000 / DF, RECURSO ESPECIAL 2001/0077388-8, Relator (a) Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 09/10/2001, Data da Publicação/Fonte DJ 16.09.2002) Mais recentemente, tendo em vista o grande número de casos discutindo a matéria ora posta, o STJ editou a Súmula nº 432, em 13 de maio deste ano, dispondo: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. No mais, a comprovação de que o Fisco Alagoano exige o pagamento do diferencial de alíquota é feita por meio dos documentos de fls. 38 (documento de arrecadação). Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos das leis estaduais, alegado pelo autor, vê-se que este não indica quais os dispositivos constitucionais que estariam sendo violados. Por fim, destaque-se que, a alegação do Estado de que o autor estaria pagando a alíquota reduzida não foi comprovada, restando provado, ao contrário, que o demandante tem feito o pagamento da alíquota cheia, consoante documentos de arrecadação (fl. 39/43). 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte o pedido, para determinar a suspensão da exigência dos recolhimentos do diferencial de alíquotas interestaduais e interna de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados ao ativo fixo da empresa demandante, bem como para que o réu se abstenha de recusar expedição de CND, cancelamento e/ou inabilitação do CACEAL ou promova lavraturas de autos de infração, apreensão de mercadorias ou qualquer espécie de sanção ou retaliação pelo não recolhimento do tributo nas condições descritas nesta decisão. Sem custas, eis que vencida a Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,04 de março de 2020. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

ADV: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR (OAB 363BSE) - Processo 070XXXX-40.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - RÉU: Governo do Estado de Alagoas - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.

ADV: DR. MIRABEL ALVES ROCHA (OAB 4489/AL) - Processo 070XXXX-76.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Servidores Ativos - AUTORA: Gildete Alves dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar