Página 273 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Março de 2020

N. 072XXXX-51.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF37808 - RICARDO LOPES GODOY. R: AMALIA COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP. R: WENDEL TADEU MENDONCA DE OLIVEIRA. R: JULLIANA BRIGIDA RODRIGUES DE MENEZES DE OLIVEIRA. R: ERMES GASPAR DE OLIVEIRA. R: MARIA PERPETUA MENDONCA DE OLIVEIRA. Adv (s).: MG8828200A - THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSORIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, inciso IV, do Código de Ritos. 2. Portanto, em obediência ao Código de Processo Civil, forçoso o reconhecimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, de sorte que a constrição, diretamente, sobre o respectivo salário, deve ser considerada indevida e, portanto, afastada. 3. Agravo conhecido e não provido.

N. 072XXXX-32.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BONASA ALIMENTOS SA A: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv (s).: SP0248704A - BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA, SP1461760A - IVO WAISBERG, SP0122443S - JOEL LUIS THOMAZ BASTOS. R: JOSE FILHO PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: GO34570 - GABRIEL GOMES BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do

processo: 072XXXX-32.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS SA, ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO: JOSE FILHO PEREIRA DA SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. VERBAS TRABALHISTAS. PRIORIDADE. ORDEM LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ? Nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. II - Os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são equiparados, pelo artigo , § 3º, da Lei nº 8.844/94, aos créditos trabalhistas. III ? Agravo de Instrumento interposto por BONASA ALIMENTOS SA ? em recuperação judicial e OUTRA conhecido e não provido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar