Página 325 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Março de 2020

declínio de competência prematuro. 7. Conflito dirimido para declarar competente para processar o feito o Juizado Especial Criminal de Castanhal. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNANIMIDADE.¿ (TJ/PA, Acórdão nº 207.883, Seção de Direito Penal, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 09/09/2019) (grifo nosso) ¿COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ÚNICA TENTATIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, COM BASE NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9099/05. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ESGOTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. A Lei nº 9.099/95 prevê a hipótese de modificação da competência inicialmente atribuída aos Juizados Especiais Criminais, transferindo-a ao Juízo Comum, somente quando inviabilizada a citação pessoal conforme dispõe em seu artigo 66, parágrafo único. Sendo o parágrafo único do Art. 66 da Lei 9.099/90 causa de alteração de competência absoluta, prevista no Art. 98, inciso I, da Constituição Federal, evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, o que não ocorreu no presente caso, sob pena de mal ferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL.¿ (TJ/PA, Acórdão nº 201.723, Seção de Direito Penal, Rel.ª Des.ª Rosi Maria Gomes de Farias, j. 18/03/2019) (grifo nosso) In casu, o juízo suscitado não demonstrou ter cumprido todas as diligências imprescindíveis à citação do denunciado, tais como diligências adicionais em outros Órgãos ou banco de dados disponíveis à Justiça, pois às fls. 32 consta tão somente certidão do oficial de justiça atestando não ter citado acusado por não ter localizado a Ocupação Novo Amanhecer, podendo-se dizer que houve um declínio de competência prematuro por parte do mesmo.Ressalta-se, ainda, que, o presente comporta julgamento monocrático por questões de celeridade processual, sobretudo porque o processo principal encontra-se paralisado enquanto é dirimido o conflito negativo, situação que demanda resolução urgente.Ante ao exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, a fim de declarar competente a Vara do Juizado Especial Criminal de Castanhal para processar e julgar o presente feito, nos termos da fundamentação.Belém (PA), 11 de março de 2020. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora.

PROCESSO: 00003233220158140028 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA A??o: Conflito de Jurisdição em: 04/03/2020---INTERESSADO:JOSE EVANGELISTA PINTO Representante (s): OAB 146.305 - MARIO CASTILHO CASTANHEIRA E SILVA (ADVOGADO) INTERESSADO:SIDERURGICA IBERICA DO PARA S/A SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE MARABA SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE MARABA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 00003233220158140028 COMARCA DE ORIGEM: Marabá SUSCITANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Marabá INTERESSADO: Siderúrgica Ibérica do Pará S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA: Sergio Tiburcio dos Santos RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc.Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá, e como suscitado, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Marabá.Insurge dos autos que José Evangelista Pinto ofereceu queixacrime em face de Siderúrgica Ibérica S/A, e de seus representantes legais Lucivaldo Manoel Pinheiro Sozinho, Ricardo Fernandes Coimbra e Raymundo Luiz Cavalcanti da Fonte, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 183, inc. II, e 184, inc. I, ambos da lei 9.279/96, cujos respectivos autos foram inicialmente encaminhados ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, que entendeu por bem, não ser competente à apreciação do feito, uma vez que se trata de infração de menor potencial ofensivo, cuja competência para processá-lo e julgá-lo cabe ao juizado especial. Assim, foram os autos encaminhados ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá, que, por sua vez, de igual modo, entendeu pela sua incompetência para processar e julgar o feito, ante à complexidade da causa, incompatível com os princípios norteadores dos juizados especiais, razão pela qual suscitou o Conflito Negativo de Competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Às fls. 67, o querelante José Evangelista Pinto peticionou nos autos, através do seu patrono legalmente constituído, requerendo a desistência do processo ante à morosidade judicial.Vindo os autos a mim distribuídos, os encaminhei ao Ministério Público de segundo grau, que se manifestou pelo conhecimento do presente Conflito Negativo de Competência, com a declaração de competência do Juízo da 2ª Vara do

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