nesta demanda, pretende obter provimento jurisdicional que reconheça como condutor terceiro (cujo nome indica), e que, em consequência, invalide-se o procedimento de cassação do direito de dirigir veículo automotor. Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO. Caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário, porque a esfera jurídica daquele que o autor afirma ser o condutor do veículo ao tempo em que a infração de trânsito ocorreu, esse terceiro pode ter a sua esfera jurídica diretamente atingida pelo que vier a se decidir nos limites da demanda, porque, em subsistindo o que o autor afirma, atribuir-se-á ao terceiro a responsabilidade pela autuação e por todos os efeitos dela decorrentes. De modo que há litisconsórcio passivo necessário, o que obriga a que da relação jurídico-processual participe aquele que é indicado pelo autor. É nesse contexto, pois, deve ser examinada a relação jurídico-processual e o sistema instituído pela Lei federal de número 12.153/2009. Verifica-se, pois, que é necessário o litisconsórcio passivo, porque a esfera jurídica da pessoa física indicada como litisconsorte pode ser afetada pelo que se decidir nos limites da demanda, de modo que sem a sua presença (da pessoa física), o provimento jurisdicional não pode ser emitido, ou se o for, será nulo. De modo que se pode separar as relações jurídico-materiais entre o autor e o ente público, e a do autor com a pessoa física litisconsorte passiva, já que o litisconsórcio é necessário. E como é requisito ao litisconsórcio, seja o necessário, seja o facultativo, que se configure previamente a legitimidade “ad causam”, como observou DINAMARCO em sua famosa obra “Litisconsórcio”, e não se podendo cindir as relações jurídico-materiais, daí decorre que este processo deve ser anormalmente extinto, por faltar ao litisconsorte passivo necessário a legitimidade “ad causam” para este sistema processual, tal como estatui o artigo 5o. da Lei federal de número 12.153/2009. Assim, declaro a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em encargos de sucumbência. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. P.R.I.C. São Paulo, 12 de março de 2020. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 101XXXX-03.2020.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Condomínio Edifício Fortunato -Vistos. Determino a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§ 1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária e os juros moratórios pela Lei nº 11.960/09. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: extinção. Intime-se. - ADV: LUCIANO ANGELO MASINI PIFAIA (OAB 347348/SP)
Processo 101XXXX-37.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Fabio Grecco e outro - Vistos, Tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, nos termos do Enunciado FONAJE nº 90 [A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.], JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, anotando-se no distribuidor, e arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I. -ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)