Página 742 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Março de 2020

nesta demanda, pretende obter provimento jurisdicional que reconheça como condutor terceiro (cujo nome indica), e que, em consequência, invalide-se o procedimento de cassação do direito de dirigir veículo automotor. Nesse contexto, FUNDAMENTO e DECIDO. Caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário, porque a esfera jurídica daquele que o autor afirma ser o condutor do veículo ao tempo em que a infração de trânsito ocorreu, esse terceiro pode ter a sua esfera jurídica diretamente atingida pelo que vier a se decidir nos limites da demanda, porque, em subsistindo o que o autor afirma, atribuir-se-á ao terceiro a responsabilidade pela autuação e por todos os efeitos dela decorrentes. De modo que há litisconsórcio passivo necessário, o que obriga a que da relação jurídico-processual participe aquele que é indicado pelo autor. É nesse contexto, pois, deve ser examinada a relação jurídico-processual e o sistema instituído pela Lei federal de número 12.153/2009. Verifica-se, pois, que é necessário o litisconsórcio passivo, porque a esfera jurídica da pessoa física indicada como litisconsorte pode ser afetada pelo que se decidir nos limites da demanda, de modo que sem a sua presença (da pessoa física), o provimento jurisdicional não pode ser emitido, ou se o for, será nulo. De modo que se pode separar as relações jurídico-materiais entre o autor e o ente público, e a do autor com a pessoa física litisconsorte passiva, já que o litisconsórcio é necessário. E como é requisito ao litisconsórcio, seja o necessário, seja o facultativo, que se configure previamente a legitimidade “ad causam”, como observou DINAMARCO em sua famosa obra “Litisconsórcio”, e não se podendo cindir as relações jurídico-materiais, daí decorre que este processo deve ser anormalmente extinto, por faltar ao litisconsorte passivo necessário a legitimidade “ad causam” para este sistema processual, tal como estatui o artigo 5o. da Lei federal de número 12.153/2009. Assim, declaro a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em encargos de sucumbência. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. P.R.I.C. São Paulo, 12 de março de 2020. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)

Processo 101XXXX-03.2020.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Condomínio Edifício Fortunato -Vistos. Determino a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§ 1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária e os juros moratórios pela Lei nº 11.960/09. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: extinção. Intime-se. - ADV: LUCIANO ANGELO MASINI PIFAIA (OAB 347348/SP)

Processo 101XXXX-37.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Fabio Grecco e outro - Vistos, Tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, nos termos do Enunciado FONAJE nº 90 [A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.], JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, anotando-se no distribuidor, e arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I. -ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)

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