Página 336 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Abril de 2020

¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. COMPROVAÇ¿O - DANO MATERIAL E REFLORESTAMENTO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇ¿O - PRAZO DE SEIS MESES. APRESENTAÇ¿O DE PROJETO DE RECUPERAÇ¿O AO IBAMA. PRAZO PARA EXECUÇ¿O DO REFLORESTAMENTO. DETERMINADO PELO IBAMA. (...) 2- Há independência entre as esferas administrativa, civil e penal. Portanto, as decis¿es do Poder Judiciário n¿o est¿o vinculadas às conclus¿es adotadas em procedimento administrativo. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada; 3- A responsabilidade por violaç¿o do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovaç¿o do nexo causal da aç¿o ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa; 4- De acordo com a extens¿o do dano, é possível subdividir o gênero dano ambiental, em duas espécies: dano patrimonial e dano extrapatrimonial ou moral. Há total independência entre a reparaç¿o do dano extrapatrimonial e do dano patrimonial; (...)¿ (TJPA 2017.04205724-17, 182.104, Rel. Celia Regina de Lima Pinheiro, Órg¿o Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-09-25, publicado em 2017-10-24) A conduta direta da empresa requerida, e a conduta, no mínimo indireta, dos sócios daquela à época, os quais n¿o agiram para impedir a prática ilegal, tornam todos legitimados a comporem o polo passivo da presente demanda, consoante arts. e , parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, c/c art. da Lei nº 6.938/81, os quais indicam como infratores todos aqueles que, direta ou indiretamente, tenham praticado atividade causadora de degradaç¿o ambiental. Embora nos autos haja comprovaç¿o de regeneraç¿o natural ou revegetaç¿o da área de preservaç¿o permanente desmatada para funcionamento do porto irregular, a aç¿o dos réus causou danos ambientais amplamente indicados pela SEMAT (fls. 185/189), dentre os quais: prejuízo ao curso d¿água, risco de impermeabilizaç¿o do solo pelo contato direto com as chuvas e de eros¿o, n¿o podendo, portanto, os ilícitos serem relevados pelo Poder Público, sobretudo pelo Judiciário. Assim, estando configurado o prejuízo, bem como o evidente nexo causal pela conduta dos requeridos, a reparaç¿o deve ser condizente com o dano provocado, já que n¿o se trata de simples reparaç¿o pessoal ou privada, mas de interesse coletivo ou mesmo geracional, impondo, dessa forma, a reparaç¿o pelos danos materiais e morais coletivos causados. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resoluç¿o do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) condenar os requeridos, solidariamente, a título de danos materiais coletivos, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que será revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente desta Comarca; B) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de dano moral coletivo ao meio ambiente e à coletividade no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo ser revestido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85. Intime-se o Ministério Público, inclusive para informar acerca dos dados da conta corrente do Fundo Municipal do Meio Ambiente desta Comarca, bem como do Fundo Estadual dos Direitos Difusos. Intime-se o requerido José Maria de Oliveira Pinho, por meio de sua curadora especial, de forma pessoal. Intimem-se os demais requeridos nos últimos endereços cujas comunicaç¿es restaram frutíferas, expedindo-se cartas precatórias e/ou editais, se necessário. Custas pelos requeridos. Sem honorários (art. 128, § 5º, II, ¿a¿, da CF/88). Após o trânsito em julgado, proceda-se o necessário, arquivando-se ao final. Publique-se. Registre-se. Senador José Porfírio-PA, 11 de dezembro de 2019. Kátia Tatiana Amorim de Sousa. Juíza de Direito da Comarca de Senador José Porfírio.¿. Aos 07 (sete) dias do mês de fevereiro do ano de 2020. Eu, Elder Savio Alves Cavalcanti, Diretor de Secretaria, subscrevi e assino em conformidade com o Provimento 006/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior.

E D I T AL INTIMAÇÃO

15 (QUINZE) DIA

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