Página 810 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Abril de 2020

houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas. Antes de adentrar na análise do mérito, aprecio a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada em contestação pelos requeridos. E, assim o fazendo, tenho que razão não lhes assiste. É que, consoante disposto pelo artigo 99, § 2º, da Lei nº 9.610/98, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) possui legitimidade para propor demanda objetivando o recolhimento de valores relativos a direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais. De mais a mais, é certo que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade do artigo 99, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/98, reconheceu a competência do ECAD para a arrecadação e distribuição, em nome próprio, dos direitos autorais (ADI 2054/DF). REJEITO, pois, a preliminar aventada. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, em atenção à dilação argumentativa da parte ré, cumpre esclarecer que qualquer estabelecimento pode sonorizar seu ambiente sem autorização do ECAD. Tal prerrogativa decorre diretamente da liberdade proclamada pelo artigo da Constituição da República, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. E a lei, por certo, não condiciona a sonorização de ambientes à autorização do ECAD, mas apenas determina que a utilização da obra protegida por direitos autorais depende de prévia autorização. Por oportuno, transcreva-se o artigo 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98): Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019) § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) § 9º Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial. (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Nesse sentido, pode o estabelecimento comercial sonorizar seu ambiente para execução exclusivamente de obras que pertençam ao domínio público, ou reprodução de sons da natureza, os quais, por óbvio, não estão protegidos por direitos autorais. De igual forma, também poderia o próprio autor da obra executá-la no estabelecimento, sem a necessidade do pagamento ao ECAD. Noutro giro, é reconhecido que o direito autoral é direito patrimonial sobre o qual o autor tem plena disponibilidade. Tanto pode o autor guardar sua obra inédita (artigo 24, inciso III, da Lei nº 9.610/98), quanto impedir que qualquer outro a execute. Pode, ainda, autorizar sua execução gratuitamente, ou cobrar por ela o valor que bem entender. Portanto, jamais se poderá falar em abusividade na cobrança de resguardo do direito do autor da música. Atento a isso, o legislador pátrio criou um sistema em que se reconhece a um Escritório Central o direito de, em nome dos autores, negociar e cobrar os direitos a estes devidos. Também em virtude da multiplicidade de situações, o ECAD criou uma tabela, com base na qual efetua as cobranças. E, diversamente do que pretende fazer crer a parte ré, não há necessidade de interferência da Administração Pública para fixação da aludida tabela. Sobre o tema, confira-se o pacífico entendimento jurisprudencial do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÕES PÚBLICAS DE TRILHAS SONORAS DE FILMES. TABELA DE PREÇOS. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, são devidos direitos autorais pela exibição pública de trilhas sonoras de filmes. 2. Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD. 3. A remansosa a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do ECAD para a cobrança de direitos autorais independentemente da prova da filiação do titular da obra. 4. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no REsp 885.783/ SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. VALORES. TABELA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Os valores cobrados pelo ECAD são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos. II -Nessa hipótese, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu. Incidência, no caso, do art. 333, II, do CPC. III - Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Ag 780560/PR, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 26/02/2007). Assim, temos a seguinte situação prática: quem pretende executar uma obra protegida por direitos autorais não precisa procurar pelo autor, bastando procurar o ECAD, entidade que, em nome daquele, irá negociar e cobrar o valor devido. A cobrança realizada pelo ECAD tem amparo na Lei nº 9.610/1998, e a submissão a tal regramento independe da respectiva filiação ou associação do usuário das obras literomusicais protegidas pelo direito autoral. O ato de cobrança é privativo dos autores e titulares de direitos autorais, que pode ser realizado por intermédio do aludido escritório associativo, o qual congrega o referido público, e não os usuários. No caso dos autos, é incontroverso que a parte ré executa músicas protegidas por direitos autorais em seu estabelecimento comercial. É fato igualmente incontroverso, ademais, que não houve o pagamento das retribuições mensais desde setembro/2016, considerando a ausência de impugnação específica nesse ponto, a teor do disposto pelo artigo 341 do CPC. Por essa razão, a parte ré está obrigada ao pagamento de perdas e danos em valores equivalentes àqueles que seriam devidos a título de uso de obra protegida pelos direitos autorais, na forma da Lei nº 9.610/1998, não se verificando qualquer ilegalidade nos critérios adotados pelo ECAD para cobrança das mensalidades a título de direitos autorais. É de se ver que a parte autora apresentou demonstrativo de débito analítico em planilha acostada sob o ID 44194537, indicando como valor devido o montante de R$ 64.682,20, incluindo correção monetária, juros e multa. Relativamente à atualização monetária, aos juros de mora e à multa, o artigo 48 do Regulamento de Arrecadação do ECAD (ID 44192680) dispõe sobre a forma de sua aplicação, estabelecendo que o usuário em mora está sujeito: (a) a multa de 10% sobre o valor devido; (b) a juros de 12% ao ano, incidentes sobre o total do débito; e (c) a atualização monetária pela TR, contada a partir da violação do direito autoral. No entanto, a despeito de o citado regulamento prever expressamente a multa moratória, a imposição de tal penalidade não pode prevalecer, já que estabelecida de forma unilateral, à margem de qualquer participação ou anuência da parte requerida. É de se reconhecer, ainda, a inexistência de previsão legal impondo o pagamento do referido encargo ou autorizando o ECAD a fazê-lo. Assim, a multa deve ser decotada do valor devido pelo usuário requerido. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO EM

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