Página 3896 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2020

Decreto n.º 64.879, de 20 de março de 2020, reconhecendo também o estado de calamidade pública e, buscando mitigar as consequências econômicas da pandemia, trouxe em seu artigo , inciso I, a suspensão de uma das modalidades de cobrança, o protesto em cartório. Reconhecendo o Poder Executivo, o destinatário da arrecadação, o gestor das finanças públicas, que se deva procurar salvar empresas do fechamento, abre-se para o Poder Judiciário, quando acionado num caso em concreto, uma análise jurídica mais profunda do direito empresarial, buscando fundamento na Lei Maior, na Constituição Federal. Dispõe a Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; (...) VIII - busca do pleno emprego; Tem-se, inequivocamente, princípios constitucionais para embasar decisão judicial em situação de excepcionalidade. Com efeito, qualquer ato administrativo que possa inviabilizar a atuação de uma empresa, num comentário em tese, pode vulnerar as garantias dos arts. , IV, e 170 da CF. Decisão no sentido da presente, portanto, não viola a segurança jurídica que se exige num Estado de Direito, mas sim continua a atendê-lo, agora comfundamento na Constituição Federal. Bem trouxe a impetrante a citaçãoda decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária 3.363, que suspendeu, por 180 dias, o pagamento da dívida do Estado de São Paulo para com a União. Paraná, Bahia e Maranhão foram outros estados a conseguir a suspensão dos pagamentos no STF. Também invocou, com pertinência, a Portaria 12/2012, do então Ministério da Fazenda, ainda em vigor, autorizando empresas e cidadãos nos estados que tenham decretado calamidade pública a adiar por três meses o pagamento de tributos federais. Possível a aplicação, por analogia, neste momento de calamidade pública não comparada a nada, a tributos estaduais, não havendo diferenciação visceral. Referida Portaria não se limita a uma situação fática específica e isolada no tempo e espaço, tida como estado de calamidade pública, mas, sim, é aplicável genericamente a toda situação excepcional reconhecida como calamidade pública, tal qual a experimentada pelo Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Estadual. O pedido da impetrante, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consubstanciado na prorrogação dos vencimentos dos parcelamentos estaduais, inclusive em relação às parcelas vencidas em 1º de março de 2020, até o final do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, não se mostra abusivo, longe disso, mas sim condizente com o momento. Com essas considerações, CONCEDO A LIMINAR postulada, para determina asuspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto desta ação (parcelamentos tributários estaduais n.º 20317960-4, 20038313-2 e 20317988-8), consubstanciado na prorrogação dos vencimentos dos parcelamentos estaduais, inclusive em relação às parcelas vencidas em 1º de março de 2020, até o final do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo. 02) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias (art. , inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Município, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 03) Depois de prestadas as informações, vista ao i. Representante do Ministério Púbico para manifestação. 04) Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado no órgão competente. Int. - ADV: RENAN BRAGHIN (OAB 332902/SP)

Processo 100XXXX-27.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Vagner Rodrigo da Silva - Vistos. Tem sido observado um excessivo volume de ações distribuídas na Vara da Fazenda Pública, quando o correto seria no Juizado Especial da Fazenda Pública, competência também deste Juízo. Na grande maioria das vezes decorrente de inobservância de critério unicamente objetivo, qual seja: o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. da Lei nº 12.153/09). A propósito, somente no último trimestre de 2019 houve uma distribuição de 258 ações na Vara da Fazenda Pública, sendo que desse total 55 processos foram redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa ser inferior àquele previsto em lei, o que representa 21,31% das ações distribuídas. Oportuno salientar, ainda, que em muitos casos, consta da petição inicial o correto endereçamento da ação (ou seja, “Juizado Especial da Fazenda Pública”), porém erro de cadastramento no sistema informatizado, direcionando-se os autos ao Fluxo Digital da Vara da Fazenda Pública. Obteve este Juízo informações junto ao Cartório Distribuidor local que os processos digitais distribuídos no sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo a este Juízo se dá de forma automática, sendo encaminhados diretamente à respectiva Vara no momento do cadastramento da petição inicial, não havendo qualquer interferência daquela Serventia. Importante salientar, ademais, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. , § 4º da Lei nº 12.153/09). Por conta disso, a fim de se evitar dispêndio de força funcional desnecessária, considerando-se o contido quadro de servidores (o que inclui aqueles lotados no Cartório Distribuidor), reanálises deste Magistrado, e atraso no andamento do feito, ocasionando-se prejuízo aos jurisdicionados, determino o cancelamento da distribuição da presente ação. Tomem-se as providências necessárias. Intime-se o Dr. Patrono da parte autora para refazer o peticionamento da inicial de forma correta, indicando-se: Competência: Juizado Especial da Fazenda Pública Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Após, remetam-se estes os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALANDERSON SOARES JUSTO (OAB 412974/SP)

Processo 100XXXX-71.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa Gouvea de Oliveira Berghella - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. 1 - Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2 - Intime-se a requerida para que num prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, confirmada em grau de recurso, instruindo-o com as cópias necessárias. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), HENRIQUE TOLEDO CESAR DE M QUELHO (OAB 107487/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/ SP)

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