Página 3908 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2020

- ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)

Processo 100XXXX-45.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ana Caroline Ribeiro e outros - Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente - Vistos. 01) Recebo a petição de fls. 47/48 como emenda à inicial. Anote-se. 02) Concedo aos impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 03) Da liminar pleiteada: Postula-se, em sede de liminar a suspensão da cobrança do ITCMD tendo por base de cálculo o valor do ITBI em relação aos imóveis de matrícula 27.019, do 2º CRI local e o de matrícula 25.995 do 1º CRI local, objeto de inventário em razão do falecimento de Nivaldo Ribeiro. Numa análise perfunctória dainstruçãoprévia, tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a pretensão do impetrante. A exemplificar: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO -Basedecálculoprevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis urbanos, é ovalordo Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos.”(Apelação nº 101XXXX-74.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018). TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMDBASEDECÁLCULO- Sentença concessiva da segurança para que abasedecálculodoITCMD, no tocante aos bens imóveis, corresponda aovalorvenalutilizado para o lançamento doIPTU Manutenção A estipulação dovalorvenaldo ITBI comobasedecálculodoITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos 155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000 Impõe-se, assim, a utilização dovalorvenalatinente aoIPTUcomobasedecálculodoITCMD Precedentes Apelo e reexame necessário não providos. (Apelação nº 104XXXX-79.2017.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spoladore Dominguez, julg. 04.07.2018). APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão de ver reconhecido o direito da incidência do ITCMD sobre o valor venal do imóvel (base de IPTU) - Ordem concedida em primeiro grau Decisório que merece subsistir Artigo 16, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 Norma que, ao adotar o valor venal de referência do ITBI (no caso de imóvel urbano), provocou majoração do tributo - Majoração indireta de tributo que reclama a edição de lei específica - Sentença mantida - Reexamenecessário desacolhido e apelo voluntário desprovido (1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 100XXXX-81.2017.8.26.0319, Rel. Rubens Rihl, j. 21/03/2018). O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma ação de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom senso que se imponha aos impetrantes que paguem um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-os à sorte de uma ação contra a Administração Pública para se ressarcir. Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de suspender a cobrança do ITCMD, tendo como base de cálculo o valor do ITBI dos imóveis de matrícula 27.019, do 2º CRI local e o de matrícula 25.995 do 1º CRI local. 04) Considerando o cargo que ocupa a autoridade impetrada e a Secretaria à qual presta serviço, deverá a serventia observar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é a pessoa jurídica à qual se acha vinculada a autoridade impetrada, isso para os fins do artigo , caput, e 7º, II, da Lei 12.016/09. 05) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias (art. , inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetradaa providência prevista no inciso II do art. da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 06) Depois de prestadasas informações, vista ao i. Representante do Ministério Púbico para manifestação. Int. - ADV: MARTINIGLEI DA SILVA AGUIAR SANTOS (OAB 351248/SP)

Processo 100XXXX-46.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Roberto Theodoro Omori e outros - Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente Drt/10 - Vistos. 01) Recebo a petição de fls. 51/52 como aditamento à inicial. Anote-se. 02) Da liminar pleiteada: Postula-se, em sede de liminar a suspensão da cobrança do ITCMD tendo por base de cálculo o valor do ITBI em relação ao imóvel de matrícula 64.197, do 2º CRI local, objeto de inventário em razão do falecimento de Alice Theodoro Omori. Numa análise perfunctória dainstruçãoprévia, tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a pretensão do impetrante. A exemplificar: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO -Basedecálculoprevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis urbanos, é ovalordo Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos.”(Apelação nº 101XXXX-74.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018). TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMDBASEDECÁLCULO- Sentença concessiva da segurança para que abasedecálculodoITCMD, no tocante aos bens imóveis, corresponda aovalorvenalutilizado para o lançamento doIPTU Manutenção A estipulação dovalorvenaldo ITBI comobasedecálculodoITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos 155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000 Impõe-se, assim, a utilização dovalorvenalatinente aoIPTUcomobasedecálculodoITCMD Precedentes Apelo e reexame necessário não providos. (Apelação nº 104XXXX-79.2017.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spoladore Dominguez, julg. 04.07.2018). APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Pretensão de ver reconhecido o direito da incidência do ITCMD sobre o valor venal do imóvel (base de IPTU) - Ordem concedida em primeiro grau Decisório que merece subsistir Artigo 16, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 Norma que, ao adotar o valor venal de referência do ITBI (no caso de imóvel urbano), provocou majoração do tributo - Majoração indireta de tributo que reclama a edição de lei específica - Sentença mantida - Reexamenecessário desacolhido e apelo voluntário desprovido (1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 100XXXX-81.2017.8.26.0319, Rel. Rubens Rihl, j. 21/03/2018). O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma ação de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom senso que se imponha aos impetrantes que paguem um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-os à sorte de uma ação contra a Administração Pública para se ressarcir. Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de suspender a cobrança do ITCMD, tendo como base de cálculo o valor do ITBI do imóvel de matrícula 64.197 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente. 03) Considerando o cargo que ocupa a autoridade impetrada e a Secretaria à qual presta serviço, deverá a serventia observar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é a pessoa jurídica à qual se acha vinculada a autoridade impetrada, isso para os fins do artigo , caput, e 7º, II, da Lei 12.016/09. 04) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 dias (art. , inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetradaa providência prevista no inciso II do art. da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 05) Depois de prestadasas

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