Página 1795 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Abril de 2020

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL POR ALGUNS DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo, sendo incabível imposição do dever de indenizar em razão de mero dissabor experimentado por falha na prestação de serviço. - Falhas na prestação de serviço telefônico comuns nas relações quotidianas não ensejam, necessariamente, dano moral, sendo indispensável comprovação da existência de fato capaz de afetar a psique da pessoa. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.006350-5/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da sumula em 20/04/2018)

22- Por fim, o entendimento aqui firmado encontra em consonância com os entendimentos já firmados por este Tribunal de Justiça, através de suas Turmas Recursais, conforme abaixo transcrito:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 000XXXX-85.2017.8.05.0137 RECORRENTE: JOSE FELLIPE PEREIRA OLIVEIRA RECORRIDO: TIM CELULAR S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. VÍCIO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SINAL FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O PEDIDO INDENIZATÓRIO É FORMULADO COM BASE EM SUPOSTA MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA ACIONADA, SEM QUE A PARTE AUTORA TENHA SE ESFORÇADO PARA DEMONSTRAR QUE EFETIVAMENTE FOI PREJUDICADA PELA CONDUTA APONTADA COMO ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ev. 36). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo deve ser improvido. Alega a parte autora ter contratado os serviços TIM BETA MENSAL 600 minutos, prestados pela Ré, o qual sofreu interrupção após dias da contratação, sem qualquer justificativa plausível. Feita diversas reclamações, não logrou êxito no restabelecimento do serviço até a data de ingresso da ação, o que vem supostamente trazendo sérios prejuízos. Requer indenização por danos morais. A parte ré/recorrente sustenta que os serviços estão sendo prestados regularmente, não havendo qualquer registro de bloqueio ou interrupção. A presente ação traz matéria recorrente no âmbito dos Juizados Especiais da Bahia, qual seja, a alegação genérica de que o usuário de linha telefônica comercializada pela operadora vem sofrendo danos decorrentes da má prestação do serviço, que se dá de maneira irregular e insatisfatória, com sucessivas quedas de sinal. O pedido indenizatório é formulado com base em suposto serviço defeituoso, sem que a parte autora tenha se esforçado para demonstrar que tais defeitos efetivamente ocorreram. Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem provas suficientes a comprovar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da empresa de telefonia pelos danos morais alegados. Ora, a parte acionante não colacionou nenhum documento aos autos capaz de ensejar a possibilidade de danos morais. Logo, não há como afirmar peremptoriamente que a linha da parte autora sofreu as quedas e interrupções alegadas. Continuando, aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. , VIII, do CDC, pois não há verossimilhança na exposição fática feita pela parte autora. Faculta-se ao juiz excepcionar a regra geral, se, diante de uma relação consumerista, as alegações do consumidor/ autor, mesmo desacompanhas da prova desejável, quanto aos fatos constitutivos, mostra-se verossímil, isto é, tem a aparência de verdade, segundo o que lhe informa a razoabilidade, o bom senso e regras ordinárias de experiência. No entanto, esta não é a providencia que se reclama in casu. Após a coleta de provas, constatada a incerteza pela insuficiência do material probatório oferecido, o juiz determinará a realização de provas que entenda necessárias, analisando a possibilidade de aplicação das regras da experiência. Ainda que o consumidor não ofereça nenhuma prova, o fornecedor poderá rechaçar a pretensão inicial, trazendo toda prova pertinente a fundamentar suas alegações e formar a convicção do julgador. Neste caso, pela ausência de dúvidas, não há que se falar em aplicação das regras de ônus da prova ou inversão. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada, no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO REVISIONAL ¿ EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ¿ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ¿ NEGADA ¿ DANOS MORAIS ¿ INEXISTENTES ¿ RECURSO NÃO PROVIDO ¿ É inaplicável a regra prevista no art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova do alegado na petição inicial, pois a inversão do ônus não dispensa a parte de produzir um mínimo de prova, ainda que indiciária, sobre os fatos constitutivos de seu direito, nem supre a falta de documento indispensável à propositura da ação. Não comprovada nos autos a presença do dano moral, inexiste o dever de indenizar.5 Outrossim, não é caso de aplicação do art. 373, II, do CPC, pois, anteriormente às alegações da ré, a acionante não se desvencilhou de seu ônus probatório constitutivo, previsto no inciso I do mesmo dispositivo. Neste sentido, caso tenha ocorrido alguma situação capaz de gerar transtorno à vida da parte autora, esta não ultrapassa a linha do mero aborrecimento ou contratempo, que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normal na vida de qualquer um. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso diaadia. Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Deste modo, VOTO no sentido de IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099/95. Deixo

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