Página 1185 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Abril de 2020

FUNDAMENTAL LTDA - ME EXECUTADO: JULLY CRISTIANE DE SOUSA ARAUJO DESPACHO Diante do pleito formulado pelo réu (ID 60507518) e do postulado constitucional da celeridade processual, é medida que se impõe oportunizar a celebração de ajuste entre as partes, a fim de se obter ? com a maior brevidade possível ? o cumprimento integral da sentença. Nesse diapasão, designe-se audiência de conciliação a ser realizada neste juízo, bem como intimem-se a autora e a ré para comparecerem ao ato de tentativa de autocomposição. Publique-se. Paranoá-DF, Sexta-feira, 03 de Abril de 2020, às 17:30:47. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito

SENTENÇA

N. 070XXXX-22.2020.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA KARINA LOPES DOS SANTOS. Adv (s).: DF52056 - ANA KARINA LOPES DOS SANTOS. R: LEANDRO PEREIRA MARTINS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: VANUSA DO BONFIM SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 070XXXX-22.2020.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA KARINA LOPES DOS SANTOS RÉU: LEANDRO PEREIRA MARTINS, VANUSA DO BONFIM SILVA SENTENÇA Trata-se, em verdade, de ação de execução de título extrajudicial balizada em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja demanda restou proposta por ANA KARINA LOPES DOS SANTOS em face de LEANDRO PEREIRA MARTINS e VANUSA DO BONFIM SILVA, partes qualificadas nos autos. Distribuída a ação aos 02/04/2020, depreende-se da exordial que o (a) Exequente encontra-se estabelecida à satélite do Paranoá-DF, ao passo que os EXECUTADOS têm domicílio à Quadra 02, Conjunto D, Casa 36, Fazendinha, Itapõa, Distrito Federal, área integrante da recém instalada Circunscrição Judiciária do Itapoã -DF. Em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 14 DE 30/12/2019, do TRIBUNAL PLENO DO TJDFT, aliada aos termos da PORTARIA CONJUNTA 17 DE 21/02/2020, restaram instaladas, a partir de 05/03/2020, as UNIDADES JUDICIÁRIAS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO ITAPOÃ, de sorte que, ante o regramento insculpido ao art. 4º da Lei de Regência, patente a incompetência territorial deste Juizado ao conhecimento e processamento do feito, porquanto aludida Região Administrativa já conta com unidade jurisdicional recém implementada ao aporte da demanda executiva proposta, vez que o (a) EXECUTADO (A) possui domicílio fixado ao ITAPOÃ ? DF. Segundo o artigo , inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III). Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo , inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio. Na hipótese vertente, nenhuma das exceções legais está prevista, eis que a demanda possui natureza exclusivamente executiva. Assim, embora o (a) Exequente resida nesta Satélite, os Executados têm seu domicílio situado ao Itapoã-DF, integrante da respectiva Região Administrativa, valendo, portanto, a regra geral do domicílio do réu/ executado. Por conseguinte, o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo da Lei 9.099/95 (incisos II e III) e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito. Isto posto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Não obstante, o (a) Exequente poderá repropor a demanda perante o Juízo competente (ITAPOÃ/DF). Cancele-se a audiência designada e retifique-se a classe judicial para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL". Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Paranoá-DF, Sexta-feira, 03 de Abril de 2020, às 22:52:14. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito

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