Página 1253 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2020

434253/SP) - Victor Hugo Pompilio (OAB: 434318/SP) - 10º Andar

206XXXX-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adriano Santos de Araujo - Habeas Corpus Criminal Processo nº 206XXXX-69.2020.8.26.0000 Relator (a): ROBERTO PORTO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Adriano Santos de Araujo VISTOS. A Advogada Debora Rezende Dantas Motta impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Adriano Santos de Araújo, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Relata o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, em 17/04/2019, pela suposta prática do delito de roubo e até o presente momento a instrução não foi encerrada, pois ainda não foi designada audiência para o interrogatório. Reputa excessiva a manutenção do Paciente no cárcere, pois está preso a quase um ano. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio jurídico, por sua própria natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento ilegal, não se encontra prevista em lei, tratando-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada em todos os tribunais brasileiros. É, assim, medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. A primeira audiência já foi realizada e verificou-se a necessidade de oitiva da vítima, que reside em outro Estado da federação (Bahia). Contudo, ela já foi ouvida, de modo que a audiência de instrução será designada oportunamente. Ressalto que a suspensão da audiência de instrução está em conformidade com o disposto no artigo 1º, caput, do Provimento nº 2545/2020, do Conselho Superior de Magistratura, que determina a suspensão das audiências pelo prazo inicial de 30 dias. Ademais, a gravidade do crime praticado, caracterizado pelo emprego de violência ou grave ameaça, além de ser o acusado multirreincidente em crime patrimonial, inclusive específico, demonstra a maior periculosidade e a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, vez que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, remetendose, em seguida, os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. Após, conclusos. São Paulo, . ROBERTO PORTO Relator -Magistrado (a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar

206XXXX-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Azul Paulista - Paciente: Ramon Fiorot Batista - Impetrante: Katia Cilene Scobosa Lopes - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Judicial de Monte Azul Paulista/ SP - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 206XXXX-44.2020.8.26.0000 Relator (a): OSNI PEREIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Voto n. D Habeas Corpus n. 206XXXX-44.2020.8.26.0000 Impetrante: Katia Cilene Scobosa Lopes Paciente: RAMON FIOROT BATISTA Vara Única do Foro de Monte Azul Paulista - RAB A advogada Katia Cilene Scobosa Lopes impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RAMON FIOROT BATISTA sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Monte Azul Paulista, que manteve a prisão provisória do paciente. Explica a impetrante a que o paciente foi preso, em 7 de agosto de 2019, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Menciona que há excesso de prazo na formação da culpa. Salienta que o paciente é primário, possuidor de trabalho lícito e residência fixa. Outrossim, não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta que a decisão hostilizada carece de fundamentação idônea, posto que baseada na gravidade abstrata do delito. Tece comentários sobre o mérito da causa e questiona a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante do paciente. Outrossim, alega que tanto a referida prisão, bem como a prisão preventiva são ilegais. Aduz que, diante da nova realidade mundial em razão do COVID 19, o paciente sofre riscos de saúde no estabelecimento prisional em que se encontra, vez que o mesmo não dispõe de departamento médico Assevera que, no presente caso, deve ser observada a Recomendação 62/2020 do CNJ. Liminarmente, pede a substituição da aludida prisão por prisão domiciliar. Alternativamente requer a revogação da prisão preventiva (fls. 1/61). DEFERE-SE A LIMINAR. O paciente está sendo acusado por delito cometido sem violência o grave ameaça à pessoa. Ademais, conforme consta da folha de antecedentes de fls. 50/51 dos autos originários, o paciente é primário e possui bons antecedentes. Assim, em razão do novo cenário mundial assolado pela pandemia o corona vírus, do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e dos fundamentos postos na decisão do Exmo. Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de arguição de preceito fundamental 347, datada de 17/03/2020, com o fito de preservar a saúde do paciente, necessária a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código Penal. Nesse sentido: De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como corona vírus , as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas: a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 Estatuto da Primeira Infância; d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto (STF. ADPF nº 347 TPI/DF, Rel. Min Marco Aurélio de Melo, j. 17/3/2020). Em face do exposto, defere-se a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente fixando-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de RAMON FIOROT BATISTA. Por se tratar de processo digital, dispensam-se as informações de praxe. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de abril de 2020. OSNI PEREIRA Relator - Magistrado (a) Osni Pereira - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - 10º Andar

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