Página 1391 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2020

Processo 100XXXX-94.2020.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Ronei José Soares - - Daniele Máximo - Vistos. A inicial deve ser aditada, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para os seguintes fins: 1. Esclarecer a espécie de usucapião pretendida, mencionando a partir de quando começou a exercer posse por si sobre o imóvel, tendo em vista a alegação de que lá residia com sua família desde tenra idade. 2. Tratando-se de usucapião especial (art. 1.240 do CC) juntar aos autos declaração de próprio punho de que não é dono de nenhum outro imóvel. 3. Juntar aos autos planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, devidamente assinado por engenheiro, com suas medidas e confrontações, assinalando os lotes vizinhos e suas respectivas matrículas, documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião, sendo ônus da parte interessada a sua providência. 4. Indicar as pessoas a serem citadas, apresentando completa qualificação dos titulares de domínio e confrontantes tabulares. Int. Botucatu, ds. - ADV: JOYCE CAROLINE OLIVEIRA ROSA DE BIANCHI (OAB 338663/SP)

Processo 100XXXX-37.2019.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - José Carlos Maganha - -Maria Luíza Machado de Santis Maganha - Antonio Carlos Manzini Junior - Retro: manifestem-se as partes quanto à estimativa de honorários. - ADV: LAERTE DE CASSIO GARCIA LOBO (OAB 282147/SP), VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP)

Processo 100XXXX-70.2018.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Karine Cristina Nascimento Carreira - AJ Veiculos Botucatu Ltda - Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, 2ª figura). Por força do sucumbimento, arcará a parte vencida, que se isenta do pagamento das custas e despesas do processo porque beneficiária da gratuidade (fl. 35), com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14, in fine, e 98, § 2º, do CPC, em R$ 1.000,00, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 150961/ SP), ROGERIO MARGARIDO DUARTE (OAB 423721/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar