Página 16 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 17 de Abril de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

e 1573), colide com o disposto no art. 37, caput, e 236, § 3º da Constituição Federal, no que pertine à necessária submissão a concurso público para recebimento de delegação, bem como afronta o disposto nos arts. 22, XXV, e 236, § 1º da Constituição Federal, por competir à União legislar sobre registros públicos e à Lei federal definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, o que é regrado pela Lei nº 8.935/94, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça (e não ao Governador do Estado), por interpretação sistemática dos arts. 14, 15, 37, caput, e 39, § 2,º da referida Lei, a declaração de vacância, a designação de substituto e a abertura de concursos. Inconstitucionalidade do disposto no § 2º do art. , nos §§ 1º e do art. , e no art. 30, todos da Lei Complementar estadual de Santa Catarina nº 183/99, com efeitos ex tunc a partir do trânsito em julgado desta ação.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com modulação parcial de efeitos.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.168 (188)

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