Página 323 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 24 de Abril de 2020

afiançar a eficiência deste juízo colegiado criado no Estado de Alagoas. Então, compete-nos, evidentemente, analisarmos aqui a instigante questão da inconstitucionalidade de diversos artigos que aqui foram mencionados. Portanto, colocados esses argumentos, uma vez a lei estadual alagoana atuou, de maneira legítima tendo como objetivo preservar a independência do juiz na persecução penal de crimes envolvendo organizações criminosas, e que a colegialidade funciona como reforço à independência dos julgadores, a partir do momento que o conteúdo da decisão tomada no colegiado não pode ser imputado a um único juiz, e assim torna difusa a responsabilidade de seus membros, reduzindo os riscos, imperioso concluirmos pela constitucionalidade tanto da Lei 7.677/15 que adequou a atuação deste colegiado nos moldes das Leis 12.694/12 e 12.50/13, bem como pela vigência da Lei 6.806/07 naquilo que não afrontar Lei 7.677/15, em referência à 17ª Vara Criminal de Alagoas como um colegiado e de sua atuação. Diante do exposto, afastamos a alegação de bloqueio de competência vergastado pela defesa, bem como a alegação de nulidade dos atos praticados por este juízo em desacordo à Lei Federal 12.694/12, já que a Lei 7.677/15 foi editada nas conformidades do limite do estado de Alagoas para gerir a organização judiciária. 2.1.2. Da validade das interceptações judiciais. A defesa de Ana Cristina argumenta em sede preliminar que houve mácula do rigor legal da interceptação telefônica dos investigados por ausência de exame pericial, o que eiva de nulidade o citado relatório. Todavia, nenhum argumento fulmina a validade da prova. Explicamos. É entendimento pacífico que a degravação integral dos diálogos interceptados e a identificação dos seus protagonistas não é exigência legal: TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA. Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. , §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011. Neste sentido, vê-se que não merece prosperar o argumento da defesa, motivo pelo qual indeferimos a preliminar arguida. 2.1.3. Da busca e apreensão A defesa suscitou a nulidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão asseverando uma série de irregularidades: i) ausência de identificação da acusada no corpo do mandado; ii) cumprimento do mandado no período noturno; iii) cumprimento do mandado no endereço diverso do informado e iv) flagrante forjado. No tocante aos detalhes técnicos, entendemos que descabe qualquer ilegalidade. Consoante deflui representação interposta, vê-se na decisão de fls. 294/301 a presença dos elementos indispensáveis à identificação e localização das pessoas envolvidas, a teor do que preceituam os incisos do artigo 243 do Código de Processo Penal. De fato, tratando-se de medida constritiva excepcional à inviolabilidade do domicílio, considerado pela nossa Carta Magna como direito fundamental da pessoa humana, não pode ser baseada em informações genéricas, devendo, o mandado, conter os elementos necessários à identificação do lugar da invasão. Nesse sentido, em atenção ao que preconiza a Constituição Federal vigente, o Código de Processo Penal estabelece no art. 243, inciso I, os requisitos que caracterizam o mandado de busca e apreensão: Art. 243 O mandado de busca deverá: I indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; Deflui então do mandado de fls. 306 dos autos todos os elementos informativos necessários para seu correto cumprimento, sendo a ausência do nome da investigada mera irregularidade que não macula o ato ate o preenchimento dos demais dados que possibilitou identificar a localização apontada. Por outro lado, consta no relatório de missão de fls. 342 os detalhes da realização da busca e apreensão. Neste caso, em que pese as testemunha de acusação não se lembrarem das suas minúcias ante o decurso do tempo, o documento aponta que a realização às 5:30 horas, o que afasta a alegação da invasão noturna do domicílio. Também não entendemos que houve desvio no mandado em endereço diverso. Segundo a defesa, o domicílio da ré Ana Cristina era na casa n. 23-A, enquanto sua genitora residiria na casa de n. 23. Ocorre que a informação conflita com o auto de apreensão e apresentação de fls. 336, o interrogatório da ré em fls. 337 (em que se fez acompanhar de advogado) e até de procuração particular em fls. 363, onde consta o seu endereço tal qual o mandado de busca em referência. Além disso, recaia sobre a defesa o ônus de provar o alegado o que não fez durante a instrução probatória. Assim, afastamos a preliminar arguida. Quanto ao flagrante forjado, por se tratar de matéria referente ao mérito, traçamos as devidas considerações em sequência. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1 do crime de tráfico de drogas O artigo 33 da Lei 11.343/06 dispõe que o crime de tráfico de drogas consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A pretensão punitiva do Estado merece, em parte, prosperar, pois restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. Com efeito, a materialidade restou evidenciada através do auto de apreensão das drogas (fls. 343), bem como dos laudos de exames periciais definitivos nos quais se atesta que os materiais apreendidos se tratavam de maconha (fls. 1271/1275). No tocante a autoria do crime, deflui da prova judicial. Durante a oitiva da testemunha de acusação Geraldo Gomes da Silva, o mesmo disse que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Ana Cristina não encontrou nada na casa mas no veículo encontrou maconha não lembrando a quantidade. Em seguida, verificando o termo de apreensão de fls. 334 dos autos, confirma que foi esta a apreensão. Recordou-se apenas que na casa não tinha nada de ilícito. Não soube precisar o horário da busca acreditando que foi perto de 6 horas. O carro estava na garagem. Só efetuou essa prisão. Quanto aos demais acusados, Vitor Luongo ou João Paulo não se recorda. Já a testemunha de acusação, Diego Macario dos Santos, disse que confirma a apreensão de drogas. Ana Cristina não esboçou reação na época. Acredita que a operação versava sobre uma organização que atuava no tráfico de drogas. Se recorda que houve cumprimento de mandados para outros investigados. A primeira testemunha da defesa de Ana Cristina, Francisco Holanda Costa Filho, disse que Ana Cristina é líder comunitária. Tem ações voltada pra comunidade local: a horta comunitária, atendimento de saúde, fornecimento de leite, entre outros. Entre os líderes comunitários há ânimos acirrados durante as eleições. Lá no Santa Maria é mais intenso porque existe bastante trabalho social. Ana comentou que com os demais líderes não se dá bem e que houveram discussões. Os demais réus, não conhece. Esse conjunto fica no bairro Cidade Universitária. Ana Cristina já foi motorista de táxi. A segunda testemunha de defesa, Crislane Milena dos Santos, disse que é amiga de Ana Cristina. Os policiais chegaram por volta de 4 da manhã, quebraram o cadeado, disseram que eram policiais e perguntaram quantas pessoas haviam em casa. Disseram que haviam 4 pessoas, entraram e já algemaram Ana Cristina. Ana Cristina começou a chorar, os policiais perguntaram “você deve? então porque está chorando?”. Trouxeram ela para fora de casa mas ela depoente ficou na residência e acompanhou revistando a casa. Viu quando fizeram a revista no carro e nada foi encontrado. Tentou ligar para um advogado para acompanhar a busca e tomaram-lhe o celular. Tentaram colocar o carro para fora de casa mas não conseguiram porque tinha um chip para ligar o carro. Sempre haviam policiais que falavam “e ai Steve, alguma coisa? Ainda não?”. Aí quando conseguiram colocar o carro pra fora, um chegou e disse “aqui, encontrei a droga”. Tinha por volta de 4 policiais dentro de casa e haviam muitos fora da casa. Frisa que quando colocaram o carro para fora encontraram a droga. Nenhum policial

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