Página 336 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 14 de Maio de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

determina a extinção da obrigação fiscal, acaba por violar os arts. 114 da Constituição Federal e 151 do Código Tributário Nacional, eis que incumbe à Justiça do Trabalho apreciar o parcelamento de débito fiscal, quando se trata, na realidade, de mesma dívida com prazo distinto da quitação, e não de nova dívida. Deste modo, é de se assegurar a suspensão da execução, eis que o parcelamento de débito contraído com a Fazenda Nacional, de qualquer natureza, instituído pelas Leis 10.522/02 e 10.684/03, não constitui modalidade de novação. Precedentes do STJ. Embargos conhecidos e providos. (ED-RR 289-24.2010.5.03.0114, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/04/2012)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI Nº 12.873/2013. SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃO, DA EXECUÇÃO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o parcelamento do débito fiscal, com base na Lei nº 12.873/2013, configura novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, dando lugar à nova obrigação e, por isso, manteve a sentença que extinguira a execução fiscal da dívida ativa na Justiça do Trabalho. 2. Todavia, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional competente para julgamento dessa matéria em data anterior ao advento da EC nº 45/04, no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas, apenas, a suspensão do feito, até que o débito seja quitado. A jurisprudência desta Corte Superior segue idêntico raciocínio. 3. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, violando a literalidade dos arts. 38, §§ 2º e , e 41 da Lei nº 12.873/2013. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 552-69.2013.5.03.0108, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 06/04/2018)

Nesse contexto, ao concluir que o parcelamento do débito tributário extingue a execução fiscal, o acórdão recorrido violou a literalidade dos arts. 151, VI, do Código Tributário Nacional e 114, VIII, da Constituição Federal.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar